Acórdão nº 06654/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Carlos Almeida Lucas Martins |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- E... e J..., com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância que lhes julgou improcedente a oposição que deduziram contra execução fiscal em que é exequente a CGDepósitos, dela vieram interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1º.- O prazo prescricional de juros é de 5 anos; 2º.- A prescrição só se interrompe pelo Recurso a Tribunal ou pelo Reconhecimento.
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- Não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição dos juros.
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- Assim , há-de os juros caídos até 5.9.88 serem julgados prescritos.
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-A taxa de juros dos mútuos concedidos aos Oponentes flutuam conforme as taxas de juros em vigor em cada momento.
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- A taxa de juros estipuladas nos empréstimos é nula , devendo-lhe ser aplicada a taxa de descontos do Banco de Portugal.
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-- A decisão Recorrida violou os artigos 310º. e 325º. do C. Civil e o artº. 5º. do DL 220/94 de 23 de Agosto.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se venha a julgar procedente a oposição que deduziram.
- O recurso foi inicialmente interposto para o Venerando STA , tendo a recorrida CGD contra-alegado , apresentando ,a final , o seguinte quadro conclusivo; A- O presente recurso visa alterar matéria de facto.
B- O Tribunal competente para apreciar os recursos em matéria de facto é o Tribunal Central Administrativo , nos termos do disposto no artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 , de 26 de Outubro , e do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 129/84 , de 27 de Abril.
C- Carecendo esta Secção de Contencioso Tributário de competência para apreciar o presente recurso , este não é admissível.
D- A taxa de juro estipulada nos empréstimos está legalmente prevista nas normas que regem os empréstimos concedidos pelas instituições de crédito , não sendo aplicável aos empréstimos o disposto no artigo 5º do Dec.-Lei nº 220/94 , de 23 de Agosto.
E- Verificou-se a interrupção do prazo de prescrição pelo reconhecimento da obrigação de pagamento dos juros pelo mutuário.
F- A douta sentença não merece censura pois fez justo julgamento dos factos e justa interpretação e aplicação do direito , não tendo violado os artigos 310º e 325º do C.Civil e o artigo 5º do Decreto-Lei nº 220/94 , de 23 de Agosto.
- O STA, por acórdão de 02MAR13 declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando caber tal competência a este Tribunal e secção.
- O EMMP , junto deste Tribunal , teve vista dos autos.
***** - Colhidos os vistos legais cabe DECIDIR.
- Com suporte no acordo das partes expresso nos articulados e nos documentos juntos aos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).
A CGD intentou acção executiva ((contra) A e mulher E... , com base num contrato de mútuo , celebrado em 5/12/83 , de esc: 13.900.000$00 , onde se convencionou que o capital venceria juros à taxa anual de 31,50% , alterável em função da variação dos limites legais , acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal e , com base noutro contrato de mútuo , celebrado em 22/3/85 , de esc: 5.250.000$00 , onde se convencionou que o capital venceria juros à taxa anual de 31,50% , alterável em função da variação dos limites legais , acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal.
B).
Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre um prédio rústico.
C).
Por carta de 10/2/87 , dirigida à CGD , pelo executado A ..., este declarou "Venho solicitar a V. Exas. dispensa de pagamento de sobretaxa , assim como de pagamento de juros de mora".
D).
Na correspondência trocada nos anos de 1985 , 1986...
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