Acórdão nº 06901/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 19 Outubro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
- «S... - Empreendimentos e Gestão de imóveis , SA » , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Braga e que lhe julgou improcedente o presente recurso recurso contencioso , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1 - As taxas de saneamento em questão regulam-se obrigatoriamente pelo DL 207/94 de 6/8 , DR 23/95 de 23/8 e Lei 1/87 de 6/1.
2 - As tarifas cobradas não correspondem ao volume de águas gastos e aos seus serviços prestados acrescidos dos encargos provisionais de exploração e administração dos serviços prestados.
3 - Pagando a recorrente 800 contos por ano de saneamento para um consumo anual de 80 contos é claramente violador da lei invocada.
4 - O valor tributável não corresponde ao rendimento colectável vezes 15 pois isso implicaria em certos casos valores superiores em 100% ao valor patrimonial do prédio.
5 - As Finanças não fornecem o rendimento colectável pelo que a Câmara não tem legitimidade para efectuar esse cálculo.
6 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos DL 207/94 , DR 23/95 e Lei 1/87.
- Conclui que , pela procedência do recurso se declarem inexigíveis as taxas de saneamento em causa.
- Contra-alegou a recorrida Câmara Municipal de Guimarães , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. Delimitando-se o objecto do recurso jurisdicional pelas conclusões das alegações verifica-se que a recorrida não questiona a decisão recorrida , apenas se invocando os vícios que , no seu entender , padece o acto tributário recorrido.
-
Foi , pois , violado , entre outros , o disposto no art. 690.º do CPC.
-
Quando , porém , assim se não entenda a douta sentença recorrida conforma-se com a noção de rendimento colectável de prédios , como resulta do disposto nos arts. 6.º e 8.º do DL 442-C/88 , de 6 de Novembro.
-
A cobrança em causa não viola do disposto nos Decretos-lei 207/94 , de 6/8 , 23/95 de 23/8 e Lei 1/87 , de 6/1 , sendo certo que 5. Tal cobrança não se apresenta como desproporção intolerável em relação aos custos de estabelecimento e manutenção da rede de saneamento ora recorrida.
- O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto acórdão de 02MAI08 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso , mais declarando caber tal competência a este Tribunal e secção.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 339 v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Suportando-se na prova documental produzida nos autos a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).
Em 9 de Abril de 1999 , a Recorrente foi notificada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Guimarães para proceder ao pagamento da taxa de conservação de saneamento relativamente às fracções autónomas que compõem o seu prédio inscrito na matriz urbana do Concelho de Guimarães sob o artigo 911 através dos avisos postais que constam de fls. 5 a 21 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos no respectivo teor.
B).
Nos termos dessas notificações a taxa de conservação devida era de 2% do Rendimento colectável de cada uma das fracções.
C).
Da liquidação daquela taxa a Recorrente reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães tendo tal reclamação sido indeferida pelo Conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da CMG nos termos que constam da acta cuja cópia consta de fls. 28 e 29 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D).
Dessa decisão a recorrente recorreu hierarquicamente para o plenário da Câmara Municipal de Guimarães a qual , por decisão de 11 de Maio de 2000 deliberou indeferir o recurso e manter a liquidação das taxas.
- Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos.
*****- ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido , o âmbito e objecto dos recursos jurisdicionais balizam-se pelas conclusões das respectivas alegações; Como quer que seja , estas não podem ser perspectivadas como uma realidade jurídica autónoma , valendo por si e em si...
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