Acórdão nº 12045/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1.

Relatório.

V..., veio impugnar contenciosamente o despacho do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, de 27 de Setembro de 2000, que lhe indeferiu o recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação que o eliminou do concurso para a admissão ao Curso de Sargentos da Armada, da autoria do Sr. Vice Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) A entidade recorrida negou provimento ao recurso hierarquico apresentado pelo recorrente, no qual este pedia a revogação/substituição do resultado atribuído pelo juri de selecção do concurso de acesso ao CFS .../2001, homologado pelo Sr. ..., de "eliminado" por o de "admitido"; 2ª) A entidade recorrida não fundamentou o acto recorrido, o qual é do seguinte teor: "Nego provimento ao presente recurso com base na Informação .../ECN de 20 de Setembro de 2000, com a qual concordo. Dar dele conhecimento ao recorrente"; - 3ª) A notificação do acto objecto do presente recurso ao recorrente não foi acompanhada da respectiva fundamentação, designadamente da aludida informação com a qual o recorrido refere concordar; - 4ª) Decidindo recurso, a decisão final está sujeita a fundamentação, atento o estabelecido no art. 268º nº 3 da C.R.P. e arts. 124º e 125º do Cod. Proc. Administrativo; - 5ª) A falta de fundamentação em tais circunstancias inquina o acto recorrido de vício de forma, determinando a sua invalidade; - 6ª) A avaliação do mérito do recorrente baseou-se nas avaliações individuais desfavoráveis que lhe foram atribuidas no período de 1990 a 1993; 7ª) No caso de avaliações desfavoráveis atribuídas, existe o dever de se dar a conhecer ao avaliado, por forma a este se poder defender em reclamação ou recurso, conforme já no período de 1990 a 1993 estabelecia o art. 268º da C.R.P. e hoje o prevê o mesmo preceito, assim como o art. 66º al. b) do C.P.A., arts. 81º nº 6 e 87º do EMFAR, e arts. 20º nº 6, 21º nº 1, al. a) e 27º do R.A.M.; - 8ª) A decisão de manter o recorrente "eliminado" do acesso ao CFS .../2001 com base em avaliações individuais das quais não foi dado conhecimento ao interessado, quando existe obrigação legal de o fazer, mostra-se inválida por desrespeito da lei; - 9ª) O acto recorrido enferma de igual vício de violação de lei, pelo facto de se ter vedado ao recorrente o acesso ao CFS .../2001, invocando-se como uma das razões a sanção disciplinar aplicada há mais de 10 anos, designadamente por estar abrangida pelo regime da amnistia ou perdão decretada por lei; - 10ª) O referido na conclusão anterior contradiz mesmo os critérios definidos para avaliação do mérito absoluto dos candidatos ao CFS .../01, concretamente o estabelecido em 2. al. b) (Doc- 6, fls. 4, da resposta), uma vez que não se trata de sanção superior a "prisão disciplinar", mas sim de detenção, e cuja aplicação ocorreu há mais de 10 anos; - 11ª) Alguns dos militares que obtiveram resultado de "admitido", foram objecto de sanções disciplinares no posto de cabo e em data recente, estando por isso em condições que não podem deixar de ser menores às oferecidas pelo recorrente, face aos critérios estabelecidos para avaliação do mérito dos candidatos; 12ª) Por sua vez, ao ser classificado de APTO, o resultado obtido pelo recorrente nos exames psicotécnicos realizados para o acesso ao CFS 2000/2001, é incongruente considerar como desfavoráveis esses resultados em tais exames; 13ª) Na apreciação dos candidatos não foram observados os ditames consagrados no princípio da imparcialidade e da igualdade de tratamento previstos no art. 266º nº 2 da C.R.P., na medida em que foram admitidos ao CFS cabos que, em relação ao recorrente, tanto no...

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