Acórdão nº 12045/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1.
Relatório.
V..., veio impugnar contenciosamente o despacho do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, de 27 de Setembro de 2000, que lhe indeferiu o recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação que o eliminou do concurso para a admissão ao Curso de Sargentos da Armada, da autoria do Sr. Vice Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) A entidade recorrida negou provimento ao recurso hierarquico apresentado pelo recorrente, no qual este pedia a revogação/substituição do resultado atribuído pelo juri de selecção do concurso de acesso ao CFS .../2001, homologado pelo Sr. ..., de "eliminado" por o de "admitido"; 2ª) A entidade recorrida não fundamentou o acto recorrido, o qual é do seguinte teor: "Nego provimento ao presente recurso com base na Informação .../ECN de 20 de Setembro de 2000, com a qual concordo. Dar dele conhecimento ao recorrente"; - 3ª) A notificação do acto objecto do presente recurso ao recorrente não foi acompanhada da respectiva fundamentação, designadamente da aludida informação com a qual o recorrido refere concordar; - 4ª) Decidindo recurso, a decisão final está sujeita a fundamentação, atento o estabelecido no art. 268º nº 3 da C.R.P. e arts. 124º e 125º do Cod. Proc. Administrativo; - 5ª) A falta de fundamentação em tais circunstancias inquina o acto recorrido de vício de forma, determinando a sua invalidade; - 6ª) A avaliação do mérito do recorrente baseou-se nas avaliações individuais desfavoráveis que lhe foram atribuidas no período de 1990 a 1993; 7ª) No caso de avaliações desfavoráveis atribuídas, existe o dever de se dar a conhecer ao avaliado, por forma a este se poder defender em reclamação ou recurso, conforme já no período de 1990 a 1993 estabelecia o art. 268º da C.R.P. e hoje o prevê o mesmo preceito, assim como o art. 66º al. b) do C.P.A., arts. 81º nº 6 e 87º do EMFAR, e arts. 20º nº 6, 21º nº 1, al. a) e 27º do R.A.M.; - 8ª) A decisão de manter o recorrente "eliminado" do acesso ao CFS .../2001 com base em avaliações individuais das quais não foi dado conhecimento ao interessado, quando existe obrigação legal de o fazer, mostra-se inválida por desrespeito da lei; - 9ª) O acto recorrido enferma de igual vício de violação de lei, pelo facto de se ter vedado ao recorrente o acesso ao CFS .../2001, invocando-se como uma das razões a sanção disciplinar aplicada há mais de 10 anos, designadamente por estar abrangida pelo regime da amnistia ou perdão decretada por lei; - 10ª) O referido na conclusão anterior contradiz mesmo os critérios definidos para avaliação do mérito absoluto dos candidatos ao CFS .../01, concretamente o estabelecido em 2. al. b) (Doc- 6, fls. 4, da resposta), uma vez que não se trata de sanção superior a "prisão disciplinar", mas sim de detenção, e cuja aplicação ocorreu há mais de 10 anos; - 11ª) Alguns dos militares que obtiveram resultado de "admitido", foram objecto de sanções disciplinares no posto de cabo e em data recente, estando por isso em condições que não podem deixar de ser menores às oferecidas pelo recorrente, face aos critérios estabelecidos para avaliação do mérito dos candidatos; 12ª) Por sua vez, ao ser classificado de APTO, o resultado obtido pelo recorrente nos exames psicotécnicos realizados para o acesso ao CFS 2000/2001, é incongruente considerar como desfavoráveis esses resultados em tais exames; 13ª) Na apreciação dos candidatos não foram observados os ditames consagrados no princípio da imparcialidade e da igualdade de tratamento previstos no art. 266º nº 2 da C.R.P., na medida em que foram admitidos ao CFS cabos que, em relação ao recorrente, tanto no...
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