Acórdão nº 06332/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. F...
residente na Rua ..., nº. ..., em Custóias, Matosinhos e José Leite Baptista Ferreira residente na Travessa de Além, nº 30, em Custóias , inconformados com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso que haviam interposto do acto, de 29/11/2000, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhes indeferiu a contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A sentença que ora se impugna padece de uma inexactidão material, porque, como resulta dos autos, os recorrentes F... e J... não interpuseram recurso contencioso de anulação do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações; 2ª. - O acto de que recorreram foi prolatado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 29 de Novembro de 2000 e foi esta a autoridade recorrida; 3ª. - O Tribunal Superior é competente para rectificar oficiosamente o erro material; 4ª. - Consideram os recorrentes que o regime consagrado no art. 44º. do EMFAR/99, quer na redacção inicial, quer na redacção dada pela Lei nº. 25/2000, de 23/8, não é inovador, apresentando antes natureza interpretativa; 5ª. - A transição para a reforma destes militares (art. 112º. do EA) foi antecipada em mais de 10 anos e foi compulsiva, não tendo havido qualquer compensação económica ou outra; 6ª. - O legislador garantiu apenas que não seriam prejudicados; 7ª. - O acto recorrido violou o nº. 1 do art. 26º. do E.A. (aprovado pelo D.L. nº. 498/72, de 9/12), os arts. 2º., 43º e 141º., todos do EMFAR/99 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6) e também do princípio constitucional da igualdade (art. 13º.); 8ª - O Mmo. Juiz "a quo" entendeu não verificar-se o vício de violação de lei, considerando que na falta de estatuição em contrário, deveria entender-se que o regime do nº 3 e 4 do art. 44º. do EMFAR/99, só se aplica aos casos em que o facto determinante da aposentação tenha ocorrido já na sua vigência; 9ª. - Para tanto argumentou com o art. 12º. do C.C. e com o art. 43º do E.A.; 10ª. - A decisão ora posta em crise entendeu, e bem, que a permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço é tempo de serviço; 11ª. - Tal resulta, aliás, da leitura do art. 156º EMFAR/99 (ex art. 157º. renumerado pela Lei nº 27/91, de 17/6) art. 143º. do novo Estatuto; 12ª. - O nº 1 do art. 43º. do E.A. não se aplica aos recorrentes porque esta norma remete apenas para os casos de aposentação voluntária, por incapacidade, ou por limite de idade; 13ª. - Os recorrentes transitaram para a situação de reforma por força do disposto no nº 2 al. a) do art. 11º. do D.L. nº. 34-A/90, de 24/1, "ex vi" al. c) do art. 175º. do EMFAR/90 (renumerado para art. 174º. pela Lei nº 27/91, de 17/7); 14ª. - Afigura-se-nos que a decisão recorrida também não tomou em devida nota que o legislador garantiu que os militares que à data da publicação do EMFAR/90 faziam parte do QP das FA e que por força deste Estatuto transitariam antecipadamente para a situação de reforma antes dos 70 anos de idade, não seriam prejudicados (cfr. preâmbulo do D.L. nº 34-A/90); 15ª. - Os recorrentes durante toda a sua permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço, auferiram remuneração, o desconto de quota para a Caixa é obrigatório e incidiu sobre as suas remunerações de reserva (arts. 6º. e 114º. do E.A.); 16ª. - Segundo o Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., Proc. nº. 181/81, livro 62, publicado no D.R., II Série, nº. 58, de 11/3/86, a resolução final da Caixa em processo de aposentação, não impede que a mesma seja alterada "não sendo a deliberação da Caixa [...] que fixou a pensão de aposentação [...] constitutiva de direitos, na medida em que não atendeu [...] pode, nessa parte, vir a ser revogada e reformada, ao abrigo do art. 102º. do E.A."; 17ª. - Ora, no cálculo das suas pensões de reforma, a Caixa não atendeu ao desconto de quota que fizeram sobre a remuneração que auferiram enquanto permaneceram na situação de reserva fora do serviço efectivo. O pedido de relevância desses descontos na sequência da clarificação dada pelo art. 44º. do EMFAR/99 foi indeferido pelo despacho recorrido; 18ª. - O E.A. determina que aos subscritores na reserva continua a ser feito em folha o desconto de quota e esta incide sobre a pensão de reserva que passam receber (art. 114º.); E, 19ª. - para efeitos do E.A., a pensão que os militares auferem nessa situação, é considerada uma remuneração (art. 6º); 20ª. - Segundo o art. 126º. do EMFAR/90, a pensão de reforma é um direito atribuído aos militares dos quadros permanentes, beneficiando, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável (entenda-se Est. da Aposentação), do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação (este preceito passou a constar do art. 122º., no EMFAR/99); 21ª. - Determinam os arts. 26º. e 27º. do E.A. que contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, ainda que no todo ou em parte não corresponda a efectiva prestação de serviço: o tempo em razão do qual é atribuída remuneração, o tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício de cargo ou mande contar para a aposentação; 22ª. - Só não será contável o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação; 23ª. - Ora, se a permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço é tempo de serviço, não podemos aceitar como válido o argumento de que o art. 44º. do EMFAR/99 é uma norma inovadora; 24ª. - Como se diz no Parecer da PGR, Proc. nº 111/87, publicado no DR, nº 216, II Série, de 17/9/88, à "regra da irretroactividade faz excepção a chamada lei interpretativa nos termos do art. 13º. do C.C. [...]. A explicação que correntemente se dá para o afastamento da regra da irretroactividade, neste caso, é a de que, não sendo inovadora, a lei interpretativa não vai ferir expectativas legítimas das pessoas [...]. E ainda com ressalva de disposição em contrário, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas situações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as...
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