Acórdão nº 06332/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. F...

residente na Rua ..., nº. ..., em Custóias, Matosinhos e José Leite Baptista Ferreira residente na Travessa de Além, nº 30, em Custóias , inconformados com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso que haviam interposto do acto, de 29/11/2000, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhes indeferiu a contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A sentença que ora se impugna padece de uma inexactidão material, porque, como resulta dos autos, os recorrentes F... e J... não interpuseram recurso contencioso de anulação do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações; 2ª. - O acto de que recorreram foi prolatado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 29 de Novembro de 2000 e foi esta a autoridade recorrida; 3ª. - O Tribunal Superior é competente para rectificar oficiosamente o erro material; 4ª. - Consideram os recorrentes que o regime consagrado no art. 44º. do EMFAR/99, quer na redacção inicial, quer na redacção dada pela Lei nº. 25/2000, de 23/8, não é inovador, apresentando antes natureza interpretativa; 5ª. - A transição para a reforma destes militares (art. 112º. do EA) foi antecipada em mais de 10 anos e foi compulsiva, não tendo havido qualquer compensação económica ou outra; 6ª. - O legislador garantiu apenas que não seriam prejudicados; 7ª. - O acto recorrido violou o nº. 1 do art. 26º. do E.A. (aprovado pelo D.L. nº. 498/72, de 9/12), os arts. 2º., 43º e 141º., todos do EMFAR/99 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6) e também do princípio constitucional da igualdade (art. 13º.); 8ª - O Mmo. Juiz "a quo" entendeu não verificar-se o vício de violação de lei, considerando que na falta de estatuição em contrário, deveria entender-se que o regime do nº 3 e 4 do art. 44º. do EMFAR/99, só se aplica aos casos em que o facto determinante da aposentação tenha ocorrido já na sua vigência; 9ª. - Para tanto argumentou com o art. 12º. do C.C. e com o art. 43º do E.A.; 10ª. - A decisão ora posta em crise entendeu, e bem, que a permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço é tempo de serviço; 11ª. - Tal resulta, aliás, da leitura do art. 156º EMFAR/99 (ex art. 157º. renumerado pela Lei nº 27/91, de 17/6) art. 143º. do novo Estatuto; 12ª. - O nº 1 do art. 43º. do E.A. não se aplica aos recorrentes porque esta norma remete apenas para os casos de aposentação voluntária, por incapacidade, ou por limite de idade; 13ª. - Os recorrentes transitaram para a situação de reforma por força do disposto no nº 2 al. a) do art. 11º. do D.L. nº. 34-A/90, de 24/1, "ex vi" al. c) do art. 175º. do EMFAR/90 (renumerado para art. 174º. pela Lei nº 27/91, de 17/7); 14ª. - Afigura-se-nos que a decisão recorrida também não tomou em devida nota que o legislador garantiu que os militares que à data da publicação do EMFAR/90 faziam parte do QP das FA e que por força deste Estatuto transitariam antecipadamente para a situação de reforma antes dos 70 anos de idade, não seriam prejudicados (cfr. preâmbulo do D.L. nº 34-A/90); 15ª. - Os recorrentes durante toda a sua permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço, auferiram remuneração, o desconto de quota para a Caixa é obrigatório e incidiu sobre as suas remunerações de reserva (arts. 6º. e 114º. do E.A.); 16ª. - Segundo o Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., Proc. nº. 181/81, livro 62, publicado no D.R., II Série, nº. 58, de 11/3/86, a resolução final da Caixa em processo de aposentação, não impede que a mesma seja alterada "não sendo a deliberação da Caixa [...] que fixou a pensão de aposentação [...] constitutiva de direitos, na medida em que não atendeu [...] pode, nessa parte, vir a ser revogada e reformada, ao abrigo do art. 102º. do E.A."; 17ª. - Ora, no cálculo das suas pensões de reforma, a Caixa não atendeu ao desconto de quota que fizeram sobre a remuneração que auferiram enquanto permaneceram na situação de reserva fora do serviço efectivo. O pedido de relevância desses descontos na sequência da clarificação dada pelo art. 44º. do EMFAR/99 foi indeferido pelo despacho recorrido; 18ª. - O E.A. determina que aos subscritores na reserva continua a ser feito em folha o desconto de quota e esta incide sobre a pensão de reserva que passam receber (art. 114º.); E, 19ª. - para efeitos do E.A., a pensão que os militares auferem nessa situação, é considerada uma remuneração (art. 6º); 20ª. - Segundo o art. 126º. do EMFAR/90, a pensão de reforma é um direito atribuído aos militares dos quadros permanentes, beneficiando, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável (entenda-se Est. da Aposentação), do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação (este preceito passou a constar do art. 122º., no EMFAR/99); 21ª. - Determinam os arts. 26º. e 27º. do E.A. que contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, ainda que no todo ou em parte não corresponda a efectiva prestação de serviço: o tempo em razão do qual é atribuída remuneração, o tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício de cargo ou mande contar para a aposentação; 22ª. - Só não será contável o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação; 23ª. - Ora, se a permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço é tempo de serviço, não podemos aceitar como válido o argumento de que o art. 44º. do EMFAR/99 é uma norma inovadora; 24ª. - Como se diz no Parecer da PGR, Proc. nº 111/87, publicado no DR, nº 216, II Série, de 17/9/88, à "regra da irretroactividade faz excepção a chamada lei interpretativa nos termos do art. 13º. do C.C. [...]. A explicação que correntemente se dá para o afastamento da regra da irretroactividade, neste caso, é a de que, não sendo inovadora, a lei interpretativa não vai ferir expectativas legítimas das pessoas [...]. E ainda com ressalva de disposição em contrário, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas situações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as...

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