Acórdão nº 06363/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F...

e M...

da sua deliberação de 29/11/2000, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "Ao conceder provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, a douta sentença violou: 1ª. - O disposto nos arts. 115º. e 117º. do Estatuto da Aposentação, bem como o disposto no nº 3 do art. 125º. do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas, uma vez que, contrariamente ao que considerou, o tempo de reserva fora da efectividade de serviço não relevava no cálculo da pensão de reforma; 2ª. - O disposto no art. 12º. do C. Civil, bem como no art. 43º. do Estatuto da Aposentação, uma vez que a norma contida no nº 3 do art. 44º. do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, não é aplicável a quem se tenha reformado em data anterior à da entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/6".

Os recorridos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª. - O princípio da igualdade impõe que se entenda o nº 3 do art. 44º. do EMFAR/99 como uma norma interpretativa e não inovatória, no sentido de tornar expressa para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava das disposições conjugadas dos arts. 26º nº 1 al. a) do E.A. e do art. 127º. do EMFAR/90 (renumerado para art. 126º, pelo art. 5º. da Lei nº 27/91 de 17/7); 2ª. - O legislador no preâmbulo do D.L. nº 34-A/90, de 24/1, garantiu também que não seriam consagradas medidas que de algum modo prejudicassem o cálculo das pensões de reforma destes militares que foram antecipadamente reformados; 3ª. À semelhança do art. 122º do EMFAR/99, também o art. 126º. do EMFAR/90 estabelece que a pensão de reforma de um militar beneficia nomeadamente do tempo de serviço e dos descontos efectuados; 4ª. Do art. 26º. do E.A. conjugado com os arts. 6º. e 114º. do mesmo estatuto, resulta que sempre que há remuneração, ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço, o respectivo tempo conta para o cálculo da pensão de reforma; 5ª. A Caixa reconhece que a permanência na situação de reserva fora do serviço efectivo é tempo de serviço e o art. 24º. do E.A. determina que é contado oficiosamente para a aposentação/reforma todo o tempo de serviço a que corresponda direito de inscrição; 6ª. Segundo o art. 27º. do E.A., só não será contado para efeitos de reforma o tempo que a lei especialmente declare não considerar como tempo de serviço; 7ª. Enquanto os recorrentes permaneceram na reserva fora do serviço efectivo, foram subscritores da Caixa, auferiram remuneração mensal e o desconto de quota foi obrigatório (arts. 6º., 48º. e 114º. do E.A.); 8ª. Da interpretação sistemática dos arts. 115º. e 117º do E.A. e em face do art. 126º. do EMFAR/90 e do nº 1 da al. a) do art. 26º. conjugado com os arts. 6º e 114º., todos do E.A., podemos concluír que à data em que os recorrentes foram reformados, o tempo de serviço na situação de reserva fora da efectividade do serviço já relevava para o cálculo da pensão de reforma; 9ª. Sendo o art. 125º nº 3 do EMFAR/90 (preceito que a recorrida chama à colação) "ipsis verbis" o art. 121º. nº 3 do EMFAR99, este preceito também não faria sentido face ao disposto no art. 44º. nº 3 do novo EMFAR; 10ª. Em obediência à regra do nº 1 do art. 12º. do C.C., o novo Estatuto dos Militares há-de aplicar-se àqueles que, no momento da sua vigência, são por ele abrangidos; 11ª. O estatuto aplica-se aos militares das FA em qualquer situação e forma de prestação de serviço (art. 2º. do EMFAR/99). A reforma é uma dessas situações (art. 141º.); 12ª. - Tal como resulta do nº 2 do art. 12º. do C.C., mesmo que se considere a lei nova, o que não se concede, ela pode aplicar-se a relações jurídicas anteriores que subsistam à data da entrada em vigor do novo estatuto; 13ª. E não se alegue que no momento do reconhecimento do direito à aposentação foi aplicada a regra do art. 43º. do E.A., porque o legislador, sabendo que a situação de passagem à reforma era "sui generis" a passagem dos recorrentes à reforma não foi voluntária, nem por limite de idade, nem por incapacidade (situações para as quais o citado art. 43º. remete), deu garantias de que não seriam prejudicados; 14ª. - A dar-se provimento à tese da autoridade recorrida estar-se-ia a violar o princípio da igualdade, pois, como bem decidiu o Mmo. Juiz "a quo", o militar A que tenha sido reformado antecipada e compulsivamente antes de 1/7/99, não veria relevar no cálculo da sua pensão de reforma os mesmos descontos de quota que o militar B também fez na mesma situação de reserva fora do serviço efectivo, mas que bafejado com a sorte, passou à reforma antecipada em 1/7/99".

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por os recorridos não poderem beneficiar do estatuído no nº 3 do art. 44º. do EMFA, aprovado pelo D.L. nº 236/99, que não tem eficácia retroactiva.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença...

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