Acórdão nº 06363/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F...
e M...
da sua deliberação de 29/11/2000, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "Ao conceder provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, a douta sentença violou: 1ª. - O disposto nos arts. 115º. e 117º. do Estatuto da Aposentação, bem como o disposto no nº 3 do art. 125º. do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas, uma vez que, contrariamente ao que considerou, o tempo de reserva fora da efectividade de serviço não relevava no cálculo da pensão de reforma; 2ª. - O disposto no art. 12º. do C. Civil, bem como no art. 43º. do Estatuto da Aposentação, uma vez que a norma contida no nº 3 do art. 44º. do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, não é aplicável a quem se tenha reformado em data anterior à da entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/6".
Os recorridos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª. - O princípio da igualdade impõe que se entenda o nº 3 do art. 44º. do EMFAR/99 como uma norma interpretativa e não inovatória, no sentido de tornar expressa para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava das disposições conjugadas dos arts. 26º nº 1 al. a) do E.A. e do art. 127º. do EMFAR/90 (renumerado para art. 126º, pelo art. 5º. da Lei nº 27/91 de 17/7); 2ª. - O legislador no preâmbulo do D.L. nº 34-A/90, de 24/1, garantiu também que não seriam consagradas medidas que de algum modo prejudicassem o cálculo das pensões de reforma destes militares que foram antecipadamente reformados; 3ª. À semelhança do art. 122º do EMFAR/99, também o art. 126º. do EMFAR/90 estabelece que a pensão de reforma de um militar beneficia nomeadamente do tempo de serviço e dos descontos efectuados; 4ª. Do art. 26º. do E.A. conjugado com os arts. 6º. e 114º. do mesmo estatuto, resulta que sempre que há remuneração, ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço, o respectivo tempo conta para o cálculo da pensão de reforma; 5ª. A Caixa reconhece que a permanência na situação de reserva fora do serviço efectivo é tempo de serviço e o art. 24º. do E.A. determina que é contado oficiosamente para a aposentação/reforma todo o tempo de serviço a que corresponda direito de inscrição; 6ª. Segundo o art. 27º. do E.A., só não será contado para efeitos de reforma o tempo que a lei especialmente declare não considerar como tempo de serviço; 7ª. Enquanto os recorrentes permaneceram na reserva fora do serviço efectivo, foram subscritores da Caixa, auferiram remuneração mensal e o desconto de quota foi obrigatório (arts. 6º., 48º. e 114º. do E.A.); 8ª. Da interpretação sistemática dos arts. 115º. e 117º do E.A. e em face do art. 126º. do EMFAR/90 e do nº 1 da al. a) do art. 26º. conjugado com os arts. 6º e 114º., todos do E.A., podemos concluír que à data em que os recorrentes foram reformados, o tempo de serviço na situação de reserva fora da efectividade do serviço já relevava para o cálculo da pensão de reforma; 9ª. Sendo o art. 125º nº 3 do EMFAR/90 (preceito que a recorrida chama à colação) "ipsis verbis" o art. 121º. nº 3 do EMFAR99, este preceito também não faria sentido face ao disposto no art. 44º. nº 3 do novo EMFAR; 10ª. Em obediência à regra do nº 1 do art. 12º. do C.C., o novo Estatuto dos Militares há-de aplicar-se àqueles que, no momento da sua vigência, são por ele abrangidos; 11ª. O estatuto aplica-se aos militares das FA em qualquer situação e forma de prestação de serviço (art. 2º. do EMFAR/99). A reforma é uma dessas situações (art. 141º.); 12ª. - Tal como resulta do nº 2 do art. 12º. do C.C., mesmo que se considere a lei nova, o que não se concede, ela pode aplicar-se a relações jurídicas anteriores que subsistam à data da entrada em vigor do novo estatuto; 13ª. E não se alegue que no momento do reconhecimento do direito à aposentação foi aplicada a regra do art. 43º. do E.A., porque o legislador, sabendo que a situação de passagem à reforma era "sui generis" a passagem dos recorrentes à reforma não foi voluntária, nem por limite de idade, nem por incapacidade (situações para as quais o citado art. 43º. remete), deu garantias de que não seriam prejudicados; 14ª. - A dar-se provimento à tese da autoridade recorrida estar-se-ia a violar o princípio da igualdade, pois, como bem decidiu o Mmo. Juiz "a quo", o militar A que tenha sido reformado antecipada e compulsivamente antes de 1/7/99, não veria relevar no cálculo da sua pensão de reforma os mesmos descontos de quota que o militar B também fez na mesma situação de reserva fora do serviço efectivo, mas que bafejado com a sorte, passou à reforma antecipada em 1/7/99".
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por os recorridos não poderem beneficiar do estatuído no nº 3 do art. 44º. do EMFA, aprovado pelo D.L. nº 236/99, que não tem eficácia retroactiva.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença...
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