Acórdão nº 11981/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação , da decisão da autoridade recorrida, de 19-02-2001, de indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente em 05-11-99 .

Imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei ( por erro nos pressupostos de facto e de direito , e por inobservância do princípio da igualdade , e de vício de forma por falta de fundamentação .

A entidade recorrida , na sua resposta de fls. 41 e ss , invoca a excepção da extemporaneidade do presente recurso , propondo a rejeição do mesmo , e subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso, por improcedência dos seus fundamentos .

Cumprido o artº 54º, 1 , da LPTA , o recorrente alegou que o recurso é tempestivo .

Na sua resposta de fls. 58 , a recorrida particular veio apresentar a sua resposta , alegando , em conclusão , que as classificações atribuídas pelo Júri estão consonantes com os princípios da igualdade , da imparcialidade , da proporcionalidade e da justiça , pelo que não foram cometidos quaisquer vícios , designadamente , os invocados , encontrando-se a decisão impugnada suficientemente fundamentada .

Deve , por isso , manter-se a decisão recorrida .

A fls. 71 , o recorrente veio apresentar as alegações , com as respectivas conclusões de fls. 71 a 73 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 75, a recorrida particular veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos.

A fls. 77 , o Secretário de Estado da Saúde veio apresentar as suas contra--alegações , com as respectivas conclusões de fls. 81 a 84 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 93 a 94 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que o recurso é tempestivo e , quanto ao mérito, que o recurso deve improceder .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- Pela Ordem de Serviço nº 20 , de 15-03-99 , da Sub-Região de Saúde de Aveiro , foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral do Quadro de Pessoal aprovado pela Portaria nº 772-B/96 , de 31-12 ( cfr. artº 1º pet. e PI ) .

2)- O recorrente foi admitido ao mencionado concurso .

3)- Ficha de classificação e fundamentação de avaliação do candidato , Dr. C..., donde consta o exercício de funções clínicas ( consultas de atendimento geral ; consultas de saúde infantil...

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