Acórdão nº 12088/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENAMACOR veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26-10-2001, no recurso contencioso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, e na qual foi declarada a nulidade do despacho que, em 10-10-1994, promoveu à categoria de 1ª oficial e sem precedência de concurso, a funcionária Maria ..., pedindo que a decisão judicial seja revogada por aquele acto não ser nulo, mas anulável, estando a ilegalidade de que enfermou já sanada pelo decurso do tempo e, a não se entender assim, ter a funcionária direito a ser investida naquele lugar, nos termos do art. 134° n° 3 do CPA.

Nas alegações, o Agravante formulou as seguintes conclusões: A)- O termo "nomeação" previsto na al. f) do n° 1 do art. 88° do Dec.-Lei n° 100/84 de 29 de Março deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de nomeação para lugar de ingresso, donde deriva ser inaplicável ao caso em apreço, sendo o acto recorrido não nulo mas tão só anulável, encontrando-se pois sanado pelo decurso do tempo; B)- A Lei n.° 169/99, no nº 1 do seu art. 95º, apenas comina com a nulidade os actos a que falta qualquer dos elementos essenciais, não devendo ser considerado como tal um acto de nomeação não precedido de concurso, na medida em que, neste caso, apenas está em causa a não verificação de um pressuposto legal de um acto não qualquer seu elemento essencial; C)- Não obstante o princípio "tempus regit actus" este não é um princípio absoluto e não pode ser invocado quando outros princípios com o mesmo valor, como os princípios da boa fé, da igualdade e razoabilidade das soluções propugnam o entendimento de que o acto recorrido não seja nulo mas meramente anulável, estando sanado pelo decurso do tempo; CASO AINDA ASSIM SE NÃO ENTENDA E SEM CONCEDER: D)- Mesmo que o acto recorrido fosse considerado nulo, as circunstâncias de boa fé, publicidade e estabilização por longo período de tempo devem determinar que, nos termos do n° 3 do art.134° do CPA, o acto produzisse efeitos putativos, devendo considerar-se a funcionária investida no lugar para que foi nomeada; Devendo pois, pelos fundamentos de facto expostos e disposições legais referidas (...) ser revogada a douta sentença ...

».

O ora Agravado, contra-alegou, concluindo: «a)- Nos termos dos arts 37°, n°s 1 e 2 do DL 247/87 de 17/6 e 16° n°s 1 e 2 do DL 353-A/89 de 16/10, a promoção a 1° Oficial depende de prévia aprovação em concurso, b)- Por isso, o despacho de 10 de Outubro de 1994 é nulo e de nenhum efeito, nos termos do art.88° n° 1 ai. f) do DL 100/84 de 29/3, então em vigor.

c)- Este regime de nulidade aplica-se, quer se trate de mera nomeação para lugar de ingresso, quer se trate de nomeação para lugar de acesso.

d)- E mesmo depois da revogação do DL 100/84 de 29/3, a nomeação de funcionários sem concurso, quando tal seja exigido, continua a ser sancionado com a nulidade, por força do disposto nos arts 95º nº 1 da Lei 169/99 de 18/9 e 133° n° 1 do CPA, uma vez que falta ao acto um dos seus elementos essenciais.

e)- De qualquer forma, por força do princípio "tempus regit actum" o despacho impugnado teria sempre de ser sancionado com a nulidade.

f)- A interessada particular não pode adquirir o estatuto de agente de direito nos termos do art. 134° n° 3 do C.P.A., não só porque tendo sido nomeada sem concurso não lhe é aplicável o instituto da prescrição aquisitiva, mas também porque ainda não decorreu o período mínimo de 10 anos de exercício de funções que a doutrina e a jurisprudência entendem ser necessário, para se tornar agente de direito.

g)- De qualquer forma, o recurso contencioso nunca seria o meio próprio para obter a regularização da sua situação.

h)- Nestes termos, deve manter-se a douta sentença que declarou nulo o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, de 10.10.1994, que promoveu a interessado particular como 1° Oficial do Quadro Privativo da Autarquia».

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS A sentença recorrida, com base nos elementos que constam dos autos, designadamente dos documentos juntos e, com interesse para a decisão da causa, considerou provados, sem que tivessem sido postos em causa, os seguintes factos: - Em 10-10-94, o Presidente da Câmara de Penamacor proferiu o seguinte despacho: «Em face da informação e, verificando-se que existem mais vagas ( 2 ) no Quadro, do que funcionários em condições de promoção, promovo à categoria de 1° Oficial do Quadro Privativo desta Autarquia a funcionária Maria ... Gonçalves Clemente Lopes Crucho. Leve-se à próxima sessão da Câmara Municipal para ratificação"- cfr. teor de fls. 22 e respectiva publicação no DR, n° 253, II Série, de 02-11-94.

  1. Maria ... Gonçalves Clemente Lopes Crucho, tomou posse em 03-11-94 - cfr. teor de fls. 23 dos autos».

III- O DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Presidente da Câmara de Penamacor da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 26-10-2001, que, em conformidade com o art 88º, nº 1, al. f) do DL 100/84, de 29-03, declarou a nulidade do despacho de 10-10-1994, que promoveu a funcionária Maria ... Gonçalves Clemente Lopes Crucho à categoria de 1º Oficial do Quadro Privativo da Autarquia, sem de prévia aprovação em concurso.

Apreciemos cada uma das conclusões das alegações do Agravante.

3.1- Defende o Recorrente que «O termo "nomeação" previsto na al. f) do n° 1 do art. 88° do Dec.-Lei n° 100/84 de 29 de Março deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de nomeação para lugar de ingresso, donde...

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