Acórdão nº 12088/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Elsa Esteves |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENAMACOR veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26-10-2001, no recurso contencioso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, e na qual foi declarada a nulidade do despacho que, em 10-10-1994, promoveu à categoria de 1ª oficial e sem precedência de concurso, a funcionária Maria ..., pedindo que a decisão judicial seja revogada por aquele acto não ser nulo, mas anulável, estando a ilegalidade de que enfermou já sanada pelo decurso do tempo e, a não se entender assim, ter a funcionária direito a ser investida naquele lugar, nos termos do art. 134° n° 3 do CPA.
Nas alegações, o Agravante formulou as seguintes conclusões: A)- O termo "nomeação" previsto na al. f) do n° 1 do art. 88° do Dec.-Lei n° 100/84 de 29 de Março deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de nomeação para lugar de ingresso, donde deriva ser inaplicável ao caso em apreço, sendo o acto recorrido não nulo mas tão só anulável, encontrando-se pois sanado pelo decurso do tempo; B)- A Lei n.° 169/99, no nº 1 do seu art. 95º, apenas comina com a nulidade os actos a que falta qualquer dos elementos essenciais, não devendo ser considerado como tal um acto de nomeação não precedido de concurso, na medida em que, neste caso, apenas está em causa a não verificação de um pressuposto legal de um acto não qualquer seu elemento essencial; C)- Não obstante o princípio "tempus regit actus" este não é um princípio absoluto e não pode ser invocado quando outros princípios com o mesmo valor, como os princípios da boa fé, da igualdade e razoabilidade das soluções propugnam o entendimento de que o acto recorrido não seja nulo mas meramente anulável, estando sanado pelo decurso do tempo; CASO AINDA ASSIM SE NÃO ENTENDA E SEM CONCEDER: D)- Mesmo que o acto recorrido fosse considerado nulo, as circunstâncias de boa fé, publicidade e estabilização por longo período de tempo devem determinar que, nos termos do n° 3 do art.134° do CPA, o acto produzisse efeitos putativos, devendo considerar-se a funcionária investida no lugar para que foi nomeada; Devendo pois, pelos fundamentos de facto expostos e disposições legais referidas (...) ser revogada a douta sentença ...
».
O ora Agravado, contra-alegou, concluindo: «a)- Nos termos dos arts 37°, n°s 1 e 2 do DL 247/87 de 17/6 e 16° n°s 1 e 2 do DL 353-A/89 de 16/10, a promoção a 1° Oficial depende de prévia aprovação em concurso, b)- Por isso, o despacho de 10 de Outubro de 1994 é nulo e de nenhum efeito, nos termos do art.88° n° 1 ai. f) do DL 100/84 de 29/3, então em vigor.
c)- Este regime de nulidade aplica-se, quer se trate de mera nomeação para lugar de ingresso, quer se trate de nomeação para lugar de acesso.
d)- E mesmo depois da revogação do DL 100/84 de 29/3, a nomeação de funcionários sem concurso, quando tal seja exigido, continua a ser sancionado com a nulidade, por força do disposto nos arts 95º nº 1 da Lei 169/99 de 18/9 e 133° n° 1 do CPA, uma vez que falta ao acto um dos seus elementos essenciais.
e)- De qualquer forma, por força do princípio "tempus regit actum" o despacho impugnado teria sempre de ser sancionado com a nulidade.
f)- A interessada particular não pode adquirir o estatuto de agente de direito nos termos do art. 134° n° 3 do C.P.A., não só porque tendo sido nomeada sem concurso não lhe é aplicável o instituto da prescrição aquisitiva, mas também porque ainda não decorreu o período mínimo de 10 anos de exercício de funções que a doutrina e a jurisprudência entendem ser necessário, para se tornar agente de direito.
g)- De qualquer forma, o recurso contencioso nunca seria o meio próprio para obter a regularização da sua situação.
h)- Nestes termos, deve manter-se a douta sentença que declarou nulo o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, de 10.10.1994, que promoveu a interessado particular como 1° Oficial do Quadro Privativo da Autarquia».
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- OS FACTOS A sentença recorrida, com base nos elementos que constam dos autos, designadamente dos documentos juntos e, com interesse para a decisão da causa, considerou provados, sem que tivessem sido postos em causa, os seguintes factos: - Em 10-10-94, o Presidente da Câmara de Penamacor proferiu o seguinte despacho: «Em face da informação e, verificando-se que existem mais vagas ( 2 ) no Quadro, do que funcionários em condições de promoção, promovo à categoria de 1° Oficial do Quadro Privativo desta Autarquia a funcionária Maria ... Gonçalves Clemente Lopes Crucho. Leve-se à próxima sessão da Câmara Municipal para ratificação"- cfr. teor de fls. 22 e respectiva publicação no DR, n° 253, II Série, de 02-11-94.
-
Maria ... Gonçalves Clemente Lopes Crucho, tomou posse em 03-11-94 - cfr. teor de fls. 23 dos autos».
III- O DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Presidente da Câmara de Penamacor da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 26-10-2001, que, em conformidade com o art 88º, nº 1, al. f) do DL 100/84, de 29-03, declarou a nulidade do despacho de 10-10-1994, que promoveu a funcionária Maria ... Gonçalves Clemente Lopes Crucho à categoria de 1º Oficial do Quadro Privativo da Autarquia, sem de prévia aprovação em concurso.
Apreciemos cada uma das conclusões das alegações do Agravante.
3.1- Defende o Recorrente que «O termo "nomeação" previsto na al. f) do n° 1 do art. 88° do Dec.-Lei n° 100/84 de 29 de Março deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de nomeação para lugar de ingresso, donde...
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