Acórdão nº 11434/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juizo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

J...

, 1º Ten. O.T., veio interpor recurso contencioso do acto tácito de indeferimento dirigido em 9.5.01 ao Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, pelo recorrente e outros militares com igual categoria, em que terminam solicitando se digne promover a criação dum novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Dec-Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados ao longo destes anos, revalorizando a sua carreira e posicionando-os de forma a que sejam eliminadas as inversões hierarquico-retributivas (cfr. fls. 20 e ss).

A autoridade recorrida respondeu alegando que tais anomalias resultam do próprio sistema e não da sua aplicação, pelo que a solução da questão terá que vir sempre de uma medida legislativa, que não cabe na competência do Chefe do Estado Maior da Armada, pois não detem qualquer competência no âmbito legislativo ou regulamentar.

Em sede alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O acto recorrido é nulo por violação do dever de decisão e fundamentação, estando assim contrário ao previsto nos arts. 9º, 122º e 124º do Cód. Proc. Administrativo; - b) O dever de fundamentação é um direito fundamental dos administrados, encontrando assento no art. 268º da C.R.P., maxime nos. 1 e 3; - c) Tendo esta obrigação fundamental sido violada, encontra-se o acto ferido de nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A.; d) O próprio recorrido reconhece a razão factual ao recorrente no seu douto articulado de resposta.

A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a inexistência do dever legal de decidir.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela não formação de acto tácito, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição (arts. 120º do C.P.A., 25º nº 1 da L.P.T.A. e 57º, par. 4º do R.S.T.A.).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é 1º Tenente O.T.

b) Em 9.05.01, o recorrente e outros militares de igual categoria dirigiram ao Sr. Chefe de Estado Maior da Armada o requerimento de fls. 20 e seguintes no qual, após referirem que a publicação do Dec-Lei nº 328/99, de 18.08, que estabeleceu o novo regime retributivo dos militares dos Quadros Permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) gerou...

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