Acórdão nº 07080/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data12 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1.

Maria ...

, contribuinte n° ..., residente na Avenida ..., ..., ..., Esq., Frente, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, recorre da sentença que lhe julgou parcialmente improcedente (quanto à dívida exequenda anterior a Outubro de 1996) a oposição que correu termos sob o nº .../2000 na 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, por apenso ao processo de execução ..., do 1º SF de Matosinhos. A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade S..., Lda., para cobrança de dívida por contribuições ao CRSS do Norte, no montante global de 1.096.237$00, dos meses de Setembro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Março e Agosto a Dezembro de 1996 e Janeiro e Fevereiro de 1997, mas reverteu contra a recorrente.

1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: 1 - A Administração Fiscal procedeu à reversão, contra a Recorrente, de dívidas à Segurança Social alegadamente incorridas pela sociedade "S..., Lda" (doravante designada S..., Lda), no valor total de Euros 5.468,28 (Esc. 1.096.281$00), referente aos períodos compreendidos entre Setembro de 1994 e Fevereiro de 1997, da qual a Recorrente era gerente de direito.

2 - O presente recurso visa obter a revogação da Douta Sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o processo de Oposição à Execução Fiscal apresentado pela Recorrente.

3 - O dever da Administração Fiscal notificar o gerente do projecto de reversão do processo executivo e permitir o exercício do direito de audição prévia, na vigência do CPT, resulta da aplicação do disposto nos artigos 267° da CRP, 8° e 100° e ss. do CPA, "ex vi" do artigo 2° n° 7 do CPA.

4 - A violação de tal dever consiste na preterição de formalidade legal essencial e invalida os actos praticados com tal violação, tomando-os anuláveis por vício de forma.

5 - A Douta Sentença recorrida, ao considerar que no âmbito do CPT não existe o dever de audiência prévia do gerente, violou o disposto nos artigos 267° da CRP, 2° n° 7, 8 e 100° e ss. do CPA, o que a torna revogável nessa parte.

6 - A legislação aplicável ao caso em apreço, em matéria de responsabilidade tributária dos gerentes, consiste no disposto nos artigos 13° e 239° n° 2 do CPT, segundo os quais apenas se poderá verificar o instituto da reversão quando, cumulativamente, se verificarem os requisitos da falta ou insuficiência de bens penhoráveis da sociedade, bem como a gerência, de direito e de facto, da mesma no período em que nasceram as contribuições ou impostos e/ou no momento em que estes foram postos à cobrança, a culpa do gerente na insuficiência do património da sociedade de responsabilidade limitada para a satisfação dos créditos fiscais.

7 - O pressuposto do benefício da excussão prévia dos bens da Executada originária, constante do disposto no artigo 239° n° 2 do CPT não foi cumprido pela Administração Fiscal, pois resulta da prova documental junta aos autos a existência de maquinaria da Executada originária, de valor superior ao da dívida exequenda (cfr. doc. 6, junto à petição inicial).

8 - Ao decidir em sentido oposto, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 239° n° 2 do CPT, devendo ser, nessa parte, revogada.

9 - A Recorrente consta como sócia-gerente de direito da S..., Lda apenas como um favor ao Sr. R..., tendo cedido a sua quota em 17/10/1996, jamais tendo participado na actividade da S..., Lda.

10 - A gerência de facto da S..., Lda era exercida pelos Sr. R..., Sr. M...e Sr. Ma..., que eram os verdadeiros sócios, limitando-se a Recorrente a assinar cheques, exclusivamente por razões formais, mais precisamente por imposição do pacto social.

11 - O responsável pela área administrativo-formal da sociedade era o Sr. Ma..., cabendo-lhe, nomeadamente o cumprimento das obrigações tributárias, conjuntamente com o contabilista.

12 - Não se pode considerar que não exerce a gerência de facto quem não tenha "qualquer intervenção na gestão administrativa e financeira da sociedade, não participando nas reuniões da Administração nem sequer sendo ouvido quanto às decisões ali tomadas" (cfr. Acórdão do STA, de 08/03/1995, Rec. n° 18834).

13 - Pode concluir-se, assim, que a Recorrente não exerceu, de facto, a gerência da S..., Lda, tendo tal facto resultado inequívoco da prova testemunhal e documental apresentada, i.e., a Recorrente logrou fazer prova da não verificação da presunção de exercício de gerência de facto por parte dos gerentes de direito, prevista no artigo 13° do CPT.

14 - Da prova documental e testemunhal produzida pela Recorrente é ainda inequívoco que a insuficiência do património da S..., Lda para cumprir as suas obrigações fiscais não resultou da qualquer comportamento doloso ou negligente por parte da Recorrida, pois esta não exerceu de facto a gerência de tal sociedade.

15 - No entanto, mesmo que se considerasse que a Recorrente foi gerente de facto da S..., Lda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, desde já se afirma que aquela jamais praticou quaisquer actos de disposição do património da sociedade em favor próprio ou de terceiros de modo a que este tenha se tornado insuficiente para pagamento de créditos, ou ainda qualquer acto de gestão doloso ou negligente com o objectivo de defraudar os créditos fiscais.

16 - Acresce que, a sociedade S..., Lda, à data em que a Recorrente procedeu à cessão da quota de que era titular, apresentava uma sólida situação financeira, com excelentes perspectivas de negócios e boa imagem no mercado, obtendo resultados mensais invariavelmente positivos e a propriedade de uma máquina de flexografia e duas máquinas de pregar asas.

17 - A Douta Sentença recorrida, ao considerar verificar-se a gerência de facto da S..., Lda por parte da Recorrente, bem como a culpa desta na insuficiência do património da aludida sociedade, violou o disposto no artigo 13° do CPT, devendo ser revogada, o que se requer.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente a oposição.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: 1 - O 1° Serviço de Finanças de Matosinhos instaurou a execução n° ... contra a firma "S..., Lda, Lda.", por dívidas de Contribuições ao CRSS do Norte, dos meses de Setembro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Março e Agosto a Dezembro de 1996 e Janeiro e Fevereiro de 1997, no montante global de 1.096.237$00 (fls. 436 a 439); 2 - Uma vez que a firma já não laborava e era desconhecida a existência de bens a ela pertencentes - fls. 440 - tal execução reverteu, por despacho proferido em 10/11/98, contra a oponente, com fundamento na sua responsabilidade subsidiária, enquanto gerente - fls. 444; 3 - A oponente foi nomeada gerente da apontada sociedade aquando da sua constituição em 14/07/94; 4 - Ficou então consignado que a sociedade se obrigava com a intervenção de todos os gerentes (fls. 441 - 443); 5 - Por escritura pública de cessão de quotas celebrada em 17/10/96 no 3° Cartório Notarial do Porto Rio Tinto, a oponente cedeu a quota que detinha no capital social da empresa referida em 1) a M... (fls. 109 - 110); 6 - Até à data referida em 5), a oponente assinava cheques da firma executada, designadamente para pagamentos de salários e a fornecedores; 7 - No dia-a-dia da firma o Sr. Ma... estava ligado à área administrativa-financeira, o Sr. M... ao sector das vendas e o Sr. R..., que vivia em união de facto com a oponente, estava ligado à produção, pela qual era responsável; este era ainda o fiel depositário da documentação da empresa executada; 8 - A oponente, ao tempo, era estudante de direito na Universidade Portucalense, onde frequentava o curso diurno; 9 - Participou numa reunião com os apontados Ma..., M... e R..., de forma a serem resolvidos os problemas da empresa; 10 - A firma apontada em 1), quando fechou, apenas tinha uma máquina de flexografia e duas de pregar asas; o anterior sócio daquela foi lá buscá-las, já que não tinham sido pagas.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que os provados resultam «Dos elementos contidos nos autos - informações oficiais, documentos e depoimentos».

3.1. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou improcedente a oposição quanto à parte da dívida anterior a Outubro de 1996.

Para tanto, enunciando como questões a decidir as de saber (i) se houve preterição de formalidade legal decorrente do facto de a oponente não ter sido ouvida sobre o projecto do despacho de reversão (ou seja, se houve violação do disposto nos arts. 267° n° 5 da CRP, 8° e 100° do CPA, 23° n° 4, 60° n° l da LGT e 60° do RCPIT); (ii) se se verifica o pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária que consiste na insuficiência de bens do devedor originário; (iii) se se verifica o não exercício da gerência efectiva; (iv) se se verifica a ausência de culpa da oponente no facto de o património da empresa se ter tomado insuficiente para a satisfação do crédito em causa; (v) e se deveria a execução fiscal ter sido suspensa nos termos dos arts. 212° e 169° n° 5 do CPPT, a sentença respondeu negativamente a todas estas questões, sendo que, quanto à questão do exercício efectivo da gerência, concluiu que esta já não ocorreu no período posterior a Outubro de 1996.

3.2. E, em síntese, a sentença fundamentou-se no seguinte: - Quanto à questão da preterição de formalidade legal decorrente do facto de não ter sido ouvida sobre o projecto do despacho de reversão, resulta da factualidade apurada que o despacho de reversão da execução contra a oponente foi proferido em 10/11/98, logo, antes da entrada em vigor da LGT (1/1/99) e, assim, a regularidade do respectivo procedimento não poderá...

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