Acórdão nº 07424/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data12 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO M...- Pinturas e Impermeabilizações, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente, a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 1996 no montante de 1.218.018$00.

Alega e terminam formulando as conclusões seguintes: A - Os documentos anexos ao relatório denominados "recibos" contêm todos os elementos e | requisitos que permitem avaliar e sustentar um custo suportado pela sociedade para obtenção | de um proveito.

B,- Nomeadamente, Nome do prestador de serviço; Domicílio do prestador de Serviço; NIF do prestador de Serviço; Natureza do serviço prestado; Nome do adquirente do serviço; Referência à modalidade do contrato celebrado entre as partes (CONTRATO À TAREFA) Mês a que respeita o serviço prestado data da emissão do documento; Assinatura do documento pelo prestador de Serviço; Referência ao regime de Isenção de IVA; C Não se vislumbra nem é explicitada qualquer incoerência entre o descritivo dos recibos utilizados e aqueles que os subempreiteiros assumem em termos fiscais; D Dos mesmos afere-se os tipos de operação material neles veiculada.

E - Os documentos não provam somente a existência do pagamento, mas igualmente quem o recebeu, em que data, qual o montante e a natureza dos serviços prestados.

F- Os documentos em causam não enfermam de obscuridade nem de insuficiência, e a materialidade que lhe está subjacente é patente e demonstrável.

G- A rejeição daqueles documentos como custos de suporte à dedução à matéria colectável, porque veiculada a critérios meramente subjectivos, viola a Lei, e nomeadamente, os art° 6º, 11 n° 3, 74 n° 3 e 75 da Lei Geral Tributária, arts 48 n° 1, 100 n° 1 do Cód. Procedimento e Processo Tributário, art° 15 ai. b), 23 ai. a), 48 e 51 do CIRC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP, emitiu parecer do seguinte teor: Tem sido jurisprudência deste tribunal que, para efeitos do IRC, não se torna necessário que os documentos revistam o formalismo do artigo 35 do CIVA, desde que se comprove a existência dos respectivos custos e a sua indispensabilidade.

Porém, esses documentos devem conter um mínimo de elementos que permitam aquelas ilações.

Ora, dos documentos a que os autos se reportam não é possível saber quais os serviços prestados, já que não são descriminados, mas apenas constam como "pintura", nem é possível identificar correctamente o sujeito emitente dos recibos, por Ma de NIF.

Assim, não nos merece censura a sentença recorrida. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais vêm para decisão.

2 - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo: MATÉRIA DE FACTO Em resultado de uma fiscalização efectuada à impugnante, em sede de IRC de 1996, foram-lhe efectuadas correcções à matéria tributável, de acordo com a fundamentação cuja cópia faz fls. 25 a 29 dos autos e que aqui nos dispensamos de reproduzir dada a sua extensão.

5.1.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos no teor dos documentos de fls. 11 e 21 a 87 dos autos.

6.

FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, Todas as asserções da petição inicial constituem conclusões de facto e/ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante pelo que não incumbe pronúncia nesta sede.

3 - DO DIREITO: Para julgar parcialmente procedente a impugnação considerou o Mº Juiz de...

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