Acórdão nº 00486/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Maria da Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade Agrícola ..., Ldª contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1997 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Pretendendo a AF - a título de correcção meramente aritmética e resultante de imposição legal- expurgar os inventários do sujeito passivo de incongruências que afectam a medida das existências finais cuja variação entre dosieriodo de tributação concorre positiva ou negativamente para o cômputo da matéria tributável há-de enunciar expressamente o respectivo acréscimo( ou decréscimo) em cada um dos exercícios em causa desagregando-o pelos seus respectivos componentes.
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Faltando tal enunciado como sucede no caso em apreciação fica a liquidação correctiva consequente inibida por falta de fundamentação o que importa a sua anulabilidade ( artigo 77 da LGT e 124 e 125 do CPA 3º Ainda que assim não se entenda dir-se-á que adoptando a administração a via da consideração selectiva dos erros de inventário corrigindo os que são desfavoráveis à FP e desconsiderando aqueles que cuja consideração afecta negativamente a matéria colectável tal procedimento viola os principio da tributação pelo lucro real artigo 104/2 da CRP da legalidade da igualdade e da justiça artigo 55 da LGT e da verdade material artigo 58 da LGT o que impõe a sua anulabilidade.
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Sobre tal vício de procedimento- devidamente alegada na p.i. omitiu o Tribunal pronunciar-se incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668 do CPC.
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Ademais as divergências apresentadas nos inventários de existências do sujeito passivo resultam de lapsos de género e idade de animais evidentes no respectivo contexto e posteriormente rectificado e ainda da elevada mortalidade do gado bovino resultante das cheias ocorridas no Inverno de 1996 que no essencial é corroborado pela prova testemunhal documentada nos autos.
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Deve a sentença recorrida ser revogada e anulada parcialmente a impugnação na parte em que osiascorrcçoes aos valores das existência finais de gado equino e bovino respeitantes aos exercícios de 1996 e 1997 e acoleatdxelaretasen no montante global de 3193 960$00 sendo 2 903 600$00de IRC e 290 360$00 de derrama municipal.
E anulados os juros compensatórios de 469 905$00 Contra alegou a Fazenda pública pugnando pela manutenção do decidido O Mº Pº junto deste...
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