Acórdão nº 00486/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade Agrícola ..., Ldª contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1997 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Pretendendo a AF - a título de correcção meramente aritmética e resultante de imposição legal- expurgar os inventários do sujeito passivo de incongruências que afectam a medida das existências finais cuja variação entre dosieriodo de tributação concorre positiva ou negativamente para o cômputo da matéria tributável há-de enunciar expressamente o respectivo acréscimo( ou decréscimo) em cada um dos exercícios em causa desagregando-o pelos seus respectivos componentes.

  1. Faltando tal enunciado como sucede no caso em apreciação fica a liquidação correctiva consequente inibida por falta de fundamentação o que importa a sua anulabilidade ( artigo 77 da LGT e 124 e 125 do CPA 3º Ainda que assim não se entenda dir-se-á que adoptando a administração a via da consideração selectiva dos erros de inventário corrigindo os que são desfavoráveis à FP e desconsiderando aqueles que cuja consideração afecta negativamente a matéria colectável tal procedimento viola os principio da tributação pelo lucro real artigo 104/2 da CRP da legalidade da igualdade e da justiça artigo 55 da LGT e da verdade material artigo 58 da LGT o que impõe a sua anulabilidade.

  2. Sobre tal vício de procedimento- devidamente alegada na p.i. omitiu o Tribunal pronunciar-se incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668 do CPC.

  3. Ademais as divergências apresentadas nos inventários de existências do sujeito passivo resultam de lapsos de género e idade de animais evidentes no respectivo contexto e posteriormente rectificado e ainda da elevada mortalidade do gado bovino resultante das cheias ocorridas no Inverno de 1996 que no essencial é corroborado pela prova testemunhal documentada nos autos.

  4. Deve a sentença recorrida ser revogada e anulada parcialmente a impugnação na parte em que osiascorrcçoes aos valores das existência finais de gado equino e bovino respeitantes aos exercícios de 1996 e 1997 e acoleatdxelaretasen no montante global de 3193 960$00 sendo 2 903 600$00de IRC e 290 360$00 de derrama municipal.

    E anulados os juros compensatórios de 469 905$00 Contra alegou a Fazenda pública pugnando pela manutenção do decidido O Mº Pº junto deste...

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