Acórdão nº 06661/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO Artur ... e outra, com os demais sinais dos autos recorrem da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora que julgou improcedente, a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1992 no montante de 10.192.901$00.

Alega e termina formulando as conclusões seguintes: a). A administração fiscal procedeu à correcção do rendimento colectável referente à categoria C do IRS do ora recorrente, transformando-o de 2.146.549$00, conforme declarado, para 22.353.984$00, a que correspondeu um rendimento global, após ser aceite parcialmente a reclamação do contribuinte (1.592.877$00) de 22.199.610$00; b). Foi o contribuinte notificado para proceder ao pagamento da quantia de 10.192.901$00, que inclui 3.152.180$00 de juros compensatórios; c). A impugnação judicial apresentada pretende obter a anulação do imposto liquidado e dos respectivos juros compensatórios, achando-se, ainda, o contribuinte com direito ao reembolso da quantia de 520.807$00; d). Na base das correcções efectuadas pela administração fiscal está a insuficiente valorização das existência finais, as quais foram acrescidas do montante de 89.000.235$00; e). A posição da administração fiscal foi sufragada pela douta sentença recorrida, que decidiu manter a fixação da matéria tributável do ano de 1992, para efeitos de IRS, bem como a liquidação de imposto e juros compensatórios daí decorrentes; f). A douta sentença recorrida entende estar fundamentalmente em causa saber se se deve aceitar a transferência do valor de 63.682.497$00 das existência para o imobilizado, como pretendia o então impugnante, ou se esse montante deve ser incluído na valorização das existências em 31 de Dezembro de 1992; g). A douta sentença optou pela segunda posição porquanto: i). A valorização dos inventários feito pelos serviços foi-o de forma cuidadosa; ii). A operação que os impugnantes pretendem contrapor não se apresenta nada cuidadosa; iii). Foi dado como provado que o então impugnante procedeu à transferência de algumas máquinas das existências para o imobilizado; iv). Foi dado como provado que foram efectuados trabalhos para a própria empresa, no valor de 63.682.497$00, respeitantes a materiais, custos de mão-de-obra e encargos; v). Não se referiu o custo de aquisição e esse é que deveria ter sido transferido para o imobilizado; vi). Não se pode concluir que tenham sido transferidos para o imobilizado bens no valor de 63.682.497500; h). O ora recorrente entende que os documentos juntos ao processo, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os próprios factos que a sentença deu como provados, eram suficientes para provocar uma decisão favorável às suas pretensões; i). Depois de dar como provado que houve bens que transitaram das existências para o imobilizado, a douta sentença não pode manter o valor que a administração fiscal calculou para as existências, porquanto: i), esse valor pressuponha que os bens pertencessem às existências; ii). os bens não podem estar em dois lados ao mesmo tempo.

j). Tal consubstancia uma evidente contradição entre os factos dados como provados e as conclusões que a sentença recorrida deles extrai; 1). Ao custo de aquisição de bens, devem adicionarem-se os materiais, a mão-de-obra e os encargos suportados pelo ora recorrente, para efeitos de valorização do imobilizado, no montante de 63.682.497$00, para o que é indiferente ter sido ou não considerado qualquer valor a título de custos de aquisição, porquanto neste tipo de bens esse valor é praticamente irrelevante (máquinas recreativas); m). A douta sentença recorrida ignorou prova documental extremamente relevante, a saber: i). Doe. n°. 2 junto à petição inicial, que identifica exaustivamente cada uma das máquinas objecto de transferência para o imobilizado, bem como os custos suportados com cada uma delas; ii). Doc. n°. 3 junto à petição inicial de impugnação judicial - Mapa de Reintegrações e Amortizações - donde...

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