Acórdão nº 06661/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | José Ascensão Nunes Lopes |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO Artur ... e outra, com os demais sinais dos autos recorrem da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora que julgou improcedente, a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1992 no montante de 10.192.901$00.
Alega e termina formulando as conclusões seguintes: a). A administração fiscal procedeu à correcção do rendimento colectável referente à categoria C do IRS do ora recorrente, transformando-o de 2.146.549$00, conforme declarado, para 22.353.984$00, a que correspondeu um rendimento global, após ser aceite parcialmente a reclamação do contribuinte (1.592.877$00) de 22.199.610$00; b). Foi o contribuinte notificado para proceder ao pagamento da quantia de 10.192.901$00, que inclui 3.152.180$00 de juros compensatórios; c). A impugnação judicial apresentada pretende obter a anulação do imposto liquidado e dos respectivos juros compensatórios, achando-se, ainda, o contribuinte com direito ao reembolso da quantia de 520.807$00; d). Na base das correcções efectuadas pela administração fiscal está a insuficiente valorização das existência finais, as quais foram acrescidas do montante de 89.000.235$00; e). A posição da administração fiscal foi sufragada pela douta sentença recorrida, que decidiu manter a fixação da matéria tributável do ano de 1992, para efeitos de IRS, bem como a liquidação de imposto e juros compensatórios daí decorrentes; f). A douta sentença recorrida entende estar fundamentalmente em causa saber se se deve aceitar a transferência do valor de 63.682.497$00 das existência para o imobilizado, como pretendia o então impugnante, ou se esse montante deve ser incluído na valorização das existências em 31 de Dezembro de 1992; g). A douta sentença optou pela segunda posição porquanto: i). A valorização dos inventários feito pelos serviços foi-o de forma cuidadosa; ii). A operação que os impugnantes pretendem contrapor não se apresenta nada cuidadosa; iii). Foi dado como provado que o então impugnante procedeu à transferência de algumas máquinas das existências para o imobilizado; iv). Foi dado como provado que foram efectuados trabalhos para a própria empresa, no valor de 63.682.497$00, respeitantes a materiais, custos de mão-de-obra e encargos; v). Não se referiu o custo de aquisição e esse é que deveria ter sido transferido para o imobilizado; vi). Não se pode concluir que tenham sido transferidos para o imobilizado bens no valor de 63.682.497500; h). O ora recorrente entende que os documentos juntos ao processo, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os próprios factos que a sentença deu como provados, eram suficientes para provocar uma decisão favorável às suas pretensões; i). Depois de dar como provado que houve bens que transitaram das existências para o imobilizado, a douta sentença não pode manter o valor que a administração fiscal calculou para as existências, porquanto: i), esse valor pressuponha que os bens pertencessem às existências; ii). os bens não podem estar em dois lados ao mesmo tempo.
j). Tal consubstancia uma evidente contradição entre os factos dados como provados e as conclusões que a sentença recorrida deles extrai; 1). Ao custo de aquisição de bens, devem adicionarem-se os materiais, a mão-de-obra e os encargos suportados pelo ora recorrente, para efeitos de valorização do imobilizado, no montante de 63.682.497$00, para o que é indiferente ter sido ou não considerado qualquer valor a título de custos de aquisição, porquanto neste tipo de bens esse valor é praticamente irrelevante (máquinas recreativas); m). A douta sentença recorrida ignorou prova documental extremamente relevante, a saber: i). Doe. n°. 2 junto à petição inicial, que identifica exaustivamente cada uma das máquinas objecto de transferência para o imobilizado, bem como os custos suportados com cada uma delas; ii). Doc. n°. 3 junto à petição inicial de impugnação judicial - Mapa de Reintegrações e Amortizações - donde...
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