Acórdão nº 06660/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data12 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

José ..., veio a folhas 76 dos autos arguir de nulidade o acórdão de folhas 70 e segs. porquanto o Tribunal «ad quem» teria deixado de se pronunciar sobre as questões que lhe foram postas designadamente a não especificação dos fundamentos da decisão e a confusão entre os conceitos de exigibilidade e legalidade da liquidação bem como a não consideração da falta de notificação do MºP.º que constituiria inconstitucionalidade Ouvido o Mº Pº pronunciou-se aquele Exmº Magistrado pelo indeferimento desta arguição Cumpre decidir O artigo144do CPT fulmina efectivamente com a nulidade a sentença que padeça de algum ou alguns dos vícios ou irregularidades aí discriminadas designadamente a omissão de pronúncia sobre questões que as partes tenham colocado ao juiz ou outras que interesse conhecer para boa decisão da causa.

E efectivamente o recorrente desde logo arguiu a inconstitucionalidade por falta de notificação da posição do Mº Pº ou parecer à recorrente por tal falta contender com o princípio do contraditório Depois porque a sentença ,segundo ele, não teria especificado os factos e padeceria do vicio de falta de fundamentação.

Refere depois que sentença se pronunciou sobre questões que não deveria conhecer designadamente sobre a duplicação da colecta não se tendo contudo pronuncia como devia e estava obrigado a fazê-lo sobra a questão invocada da não exigibilidade da divida que confundiu com questão de legalidade da liquidação.-------------------------------------- Assaca ao acórdão o mesmo vício o acórdão por n ão se ter igualmente pronunciado sobre a falta de especificação dos factos e falta de fundamentação da sentença e ainda sobre a invocada inconstitucionalidade traduzida na falta de notificação da parte do parecer do Mº Pº o que determinaria a sua nulidade Cremos contudo não assistir razão à recorrente.

Efectivamente, como se vê quer do probatório da sentença recorrida quer do probatório o acórdão posto ora em crise estão aí discriminados os factos sob os nº 1,2 e3 e tal materialidade não foi posta em causa Perante esta factualidade a sentença recorrida concluiu não existir fundamento algum de oposição pelo que determinou e julgou improcedente a oposição.

A pronúncia sobre a figurada duplicação da colecta não pode em nosso entender configurar uma...

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