Acórdão nº 00156/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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I...- Editores. S.A.
, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o recurso judicial interposto contra o despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa de 20.66.2001 que lhe aplicou as coimas de 29.843.830$00 e de 4.184.421$00, veio das mesmas recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) o profundo desequilíbrio financeiro em que a recorrente se veio a encontrar resultou de factores que não pôde evitar, por serem atípicos e resultarem de uma conjugação de circunstâncias com que anteriormente já lidara, mas isoladamente; b) foi a I..., SA quem se auto denunciou com o recurso ao Procedimento de Conciliação - Dec. Lei 316/98 - fazendo-o antes do início de qualquer acção inspectiva ou do levantamento de auto, participação ou denuncia; c) estão reunidos os requisitos legais para que lhe seja aplicado o regime constante do art. 116° da LGT e/ ou o n° 1 do art. 32° do RGIT, extinguindo-se a responsabilidade contra ordenacional; d) subsidiariamente (e apenas para o caso de assim se não entender), tem a recorrente, direito à redução das coimas previsto nos arts. 25° e 26° do CPT, e/ ou o n° 2 do art. 32° do RGIT, pois reúne os requisitos legais para tanto, pois que: a contra-ordenação fiscal não era punível com sanção acessória; foi a I..., SA quem tomou a iniciativa de requerer o Procedimento e Conciliação, valendo este como pedido de pagamento de todos os encargos decorrentes de infracção: impostos, juros compensatórios e de mora e coimas; tal iniciativa foi tomada antes da instauração do processo contra ordenacional; as coimas, bem como toda a demais situação tributária, foram pagas no âmbito do referido acordo de Conciliação e nos prazos determinados no Acordo, conforme Acta final junta; os impostos e juros foram pagos antes de qualquer decisão em processo contra ordenacional, e) pelo que estão reunidos os pressupostos legais para a redução do montante mínimo legal fixado, pelo menos para 75% deste montante, nos termos dos arts. 25° e 26° do CPT e/ ou 32° do RGIT; f) o despacho recorrido padece assim de erro nos pressupostos de facto e de direito, violação de lei e vício de forma, pelo que se requer a respectiva anulação, para todos os efeitos legais.
Sendo, em face do que antecede, evidente a ilegalidade dos actos de fixação de coimas, por violação de regimes legais imperativos - arts. 25° e 26° do CPT e 21º do RJIFNA e erro nos pressupostos de direito e de facto (dá-se por assente que tem uma regular situação económica quando ela mesma é frágil e ainda...
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