Acórdão nº 01271/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA (adiante Recorrente ou Exequente) instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada "Auto..., Lda." (adiante Recorrida, Oponente ou Executada) para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.431.960$00, proveniente das taxas incidentes sobre as instalações abastecedoras de carburantes líquidos desta sociedade relativas aos anos de 1996 e 1997.

1.2 A Executada veio opor-se à execução, invocando como fundamentos do pedido de extinção da execução, em síntese, o seguinte: - os títulos executivos padecem de nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, alínea b), do Código de Processo Tributário (CPT), por falta de diversos requisitos; - não foi notificada da liquidação da taxa respeitante ao ano de 1997, mas apenas da de 1996; - por isso, só impugnou judicialmente a liquidação respeitante ao ano de 1996, a qual foi julgada procedente (1); - as alegadas taxas que lhe estão a ser exigidas constituem verdadeiros impostos e o regulamento que as criou enferma de inconstitucionalidade.

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou extinta a instância no que se refere à dívida respeitante ao ano de 1996 (2) , por ter sido anulada judicialmente a liquidação da taxa que lhe deu origem e julgou procedente a oposição no que se refere à dívida do ano de 1997.

Quanto a esta, o Juiz do Tribunal a quo, que enunciou como as duas primeiras questões a apreciar e decidir as de «Saber se a Câmara Municipal de Sintra efectuou, ou não, a notificação da oponente, na forma legal, das liquidações das taxas incidentes sobre instalações abastecedoras de carburantes e objecto da execução fiscal» (3) e «Em caso negativo, saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível à oponente», considerou, em síntese: que se impunha a notificação dessa liquidação; que a mesma não ficou demonstrada, sendo que o ónus da prova recaía sobre a Câmara Municipal de Sintra; que a falta de notificação da liquidação, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução, subsumível, à data, à alínea h), do art. 286.º, n.º 1, do CPT.

1.4 A Exequente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1- Vem o presente recurso da sentença do Tribunal Tributário de l." Instância de f Is. 240 a 244 de 15 de Julho de 2003, a qual julgou procedente a oposição deduzida por Auto---, Lda. a qual julgou totalmente procedente a oposição devido à procedibilidade da excepção de inexigibilidade da dívida exequenda no que se refere à taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes do ano de 1997, decretando a extinção da respectiva instancia fiscal executiva relativamente à oponente, bem como em relação à taxa de 1996 cuja liquidação fora anulada em processo judicial de impugnação, pelo que inexigível, gerando a extinção da instância por inutilidade superveniente, o que foi declarado.

2- Entende a recorrente que quer o título executivo quer a notificação contêm claramente a que se refere a dívida e identificam claramente o devedor.

3- A oponente localizou a dívida no tempo e considera-se o devedor em causa senão não haveria razão para a presente oposição.

4- Ao deduzir esta oposição manifesta conhecimento de que contra ele corre um processo e dele se defende pelo meio legal ao seu dispor e por isso a sua defesa não está prejudicada nem os seus direitos e interesses legítimos foram afectados.

5- A notificação deve ser considerada válida e eficaz.

6- E é a oponente quem ao afirmar que a certidão não contém todos os elementos confirma o recebimento da mesma e entende ser a mesma a si dirigida, o que justifica a oposição deduzida.

7- O título executivo identifica claramente a que ano corresponde a dívida, identificando correctamente o visado e por isso está legitimada e fundamentada a execução respectiva.

8- A eventual falta de requisitos conducente à nulidade insanável não é fundamento da oposição e a ser arguida deveria ter sido no próprio processo executivo pois que a oposição não é a sede própria para tal porque não integra nenhum dos fundamentos previstos para o recurso a esta figura.

9- O que a Câmara Municipal exige da recorrente é o pagamento de uma taxa e não de um imposto.

10- Há uma contraprestação por parte do Município verificando-se o carácter bilateral/sinalagmático da taxa, algo é dado em troca.

11- Ainda que as instalações da oponente se situem em terreno privado o que é certo é que o posto de abastecimento em causa sempre terá de ter acesso ao domínio público municipal, utilizando o oponente um bem semi-público.

12- O município ao conceder a licença de funcionamento do posto de abastecimento tem de ordenar que se vistorie o estabelecimento e se procedam a todas as diligências legais e é consoante o teor destas informações que a licença é ou não concedida.

13- Esta concessão ou denegação da licença importa onerosas diligências e este serviço é efectivamente prestado pêlos serviços camarários competentes.

14- O factor gerador da taxa em apreço é a licença de funcionamento do posto de abastecimento, ou seja, a remoção de um limite jurídico a actividade da recorrente.

15- E é consoante a dimensão/volumetria ocupada pelos postos de abastecimento em causa que as diligências necessárias e prévias à concessão da licença tornam o serviço mais ou menos oneroso.

16- Em causa está a prestação de uma utilidade individualizavel, taxando-se de forma desigual situações que assentam em pressupostos de facto diferentes e por isso verifica-se o sinalagma entre o pagamento das taxas e a contrapartida prestada pelo município.

17- A utilização e aproveitamento de bens de utilidade pública por via do desgaste ambiental que um posto de venda de carburantes implica necessariamente contaminação atmosférica e dos solos.

18- As instalações de carburantes são um factor de risco público que tem de ser ponderado permanentemente, representam um factor poluidor que gera uma enorme sobrecarga ambiental, obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais, urbanísticos e de segurança civil impondo a tomada de medidas de segurança.

19- Inequivocamente estamos perante uma taxa e não um imposto e a mesma tem plena cobertura legal, existe o vínculo sinalagmático e a sua aplicação é genérica, abarcando quaisquer postos, independentemente da sua localização, até porque na sua base está um único princípio.

20- Aliás, encontra-se entre as atribuições da Autarquias Locais a salubridade e o saneamento básico e a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

21- Em causa está o aproveitamento de um bem por particulares e a contrapartida das utilidades retirados da ocupação desses espaços, pelo seu desgaste viário e ambiental, acrescendo a fiscalização inerente à conservação dos acessos e a vigilância dos condicionamentos de tráfego, o que consubstancia a correspectividade que distingue imposto de taxa.

Termos em que, e nos melhores de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências devendo a oposição ser julgada improcedente por não provada mantendo-se em vigor o acto de liquidação».

1.6 A Oponente não contra alegou.

1.7 Dada vista ao Representante do Ministério Público, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual começou por afirmar que «Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, a recorrente não aponta qualquer vício à decisão recorrida e não invoca que nesta se tenham violado quaisquer normas jurídicas».

Depois, manifestou-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso por considerar que «A apreciação da matéria factual não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão» e que «Mesmo analisando os argumentos da recorrente nas conclusões 9 a 21, chegar-se-á a uma solução diversa da que é por ela pretendida, bastando acompanhar o decidido no douto aresto deste Tribunal de 14.11.2000 recurso. 742/98».

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: 1.ª - se a Recorrente ataca ou não a sentença recorrida (o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo entende que não); na afirmativa 2.ª - se...

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