Acórdão nº 00296/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

I... - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.

, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 109 e seguintes no TAF de Beja, que julgou improcedente por não provada a presente impugnação do acto de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal de Serpa, da empreitada de construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra à contra interessada H... - Construções Civis, Lda.

Em sede de alegações, formulou as conclusões que, com pertinência, se seguem: 1- De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 492 do CPC, aplicável ex vi art. 35º do CPTA, deveria a ora recorrente ter sido notificada da apresentação da contestação apresentada pela autoridade administrativa e pelos demais contra interessados.

2- O mesmo sucedendo em relação aos documentos anexos aos autos (art. 526º CPC, ex vi art. 35º CPTA).

3- De acordo com o disposto no art. 84º do CPTA, a Câmara Municipal de Serpa estava obrigada à junção aos autos do processo administrativo de concurso.

4- Do mesmo modo, estava o Tribunal recorrido adstrito ao dever de notificar a autora da respectiva junção, o que não cumpriu..

5- Tal situação acarreta o vício de nulidade e, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial (art. 201º CPC, ex vi era. 35º CPTA).

Contra alegou a Câmara Municipal de Serpa que, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões: I- O CPTA não impõe que as contestações apresentadas pelos RR sejam notificadas aos demais interessados.

II- Já a junção aos autos do Processo Administrativo deve ser objecto de notificação, em obediência ao disposto no art. 84º nº 6 do acima citado Código de Processo.

III- Porém, o não cumprimento desta formalidade não influiu na decisão da causa..

IV- Em virtude de neste processo não ter sido requerida produção de prova testemunhal, nem de nele serem admitidas alegações.

V- Pelo que, não o impondo alei, tal omissão não é susceptível de, só por si, produzir a nulidade do processo.

VI- No procedimento do concurso público, relativo à "empreitada de raiz para a construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra", foi respeitado e cumprido o programa do concurso.

VII- Foi dado tratamento igual a todos os concorrentes.

VIII- E foram as suas propostas apreciadas com imparcialidade.

IX- Não tendo havido, assim, qualquer violação da lei aplicável ao procedimento.

X- Todas as objecções levantadas pela ora...

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