Acórdão nº 00296/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mário Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
I... - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 109 e seguintes no TAF de Beja, que julgou improcedente por não provada a presente impugnação do acto de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal de Serpa, da empreitada de construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra à contra interessada H... - Construções Civis, Lda.
Em sede de alegações, formulou as conclusões que, com pertinência, se seguem: 1- De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 492 do CPC, aplicável ex vi art. 35º do CPTA, deveria a ora recorrente ter sido notificada da apresentação da contestação apresentada pela autoridade administrativa e pelos demais contra interessados.
2- O mesmo sucedendo em relação aos documentos anexos aos autos (art. 526º CPC, ex vi art. 35º CPTA).
3- De acordo com o disposto no art. 84º do CPTA, a Câmara Municipal de Serpa estava obrigada à junção aos autos do processo administrativo de concurso.
4- Do mesmo modo, estava o Tribunal recorrido adstrito ao dever de notificar a autora da respectiva junção, o que não cumpriu..
5- Tal situação acarreta o vício de nulidade e, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial (art. 201º CPC, ex vi era. 35º CPTA).
Contra alegou a Câmara Municipal de Serpa que, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões: I- O CPTA não impõe que as contestações apresentadas pelos RR sejam notificadas aos demais interessados.
II- Já a junção aos autos do Processo Administrativo deve ser objecto de notificação, em obediência ao disposto no art. 84º nº 6 do acima citado Código de Processo.
III- Porém, o não cumprimento desta formalidade não influiu na decisão da causa..
IV- Em virtude de neste processo não ter sido requerida produção de prova testemunhal, nem de nele serem admitidas alegações.
V- Pelo que, não o impondo alei, tal omissão não é susceptível de, só por si, produzir a nulidade do processo.
VI- No procedimento do concurso público, relativo à "empreitada de raiz para a construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra", foi respeitado e cumprido o programa do concurso.
VII- Foi dado tratamento igual a todos os concorrentes.
VIII- E foram as suas propostas apreciadas com imparcialidade.
IX- Não tendo havido, assim, qualquer violação da lei aplicável ao procedimento.
X- Todas as objecções levantadas pela ora...
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