Acórdão nº 12273/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul 1.

Relatório.

Isabel ...

, técnica de análises clínicas e de saúde pública de 1ª classe do Hospital Curry Cabral, nomeada técnica coordenadora desde 16 de Setembro de 1999, do Serviço de Imuno-Hemoterapia daquele Hospital, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho datado de 20.9.2000 do Conselho de Administração daquele Hospital Curry Cabral, que indeferiu a sua petição para actualização de retribuição.

O Mmo. Juiz do T.A.C.L., por sentença de 9.10.2000, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Hospital Curry, o qual formula, nas respectivas alegações, as conclusões seguintes: 1ª) O art. 83º do Dec. Lei nº 564/99, de 21.12, deve ser interpretado no sentido de afastar do seu alcance as situações de facto em que existem dois coordenadores ou mais por área profissional, uma vez que este preceito, ao remeter para o art. 11º do mesmo diploma, reporta-se exclusivamente ao tipo de coordenação nele referida: a manutenção de coordenações únicas e pré-existentes, por cada área profissional; 2ª) Nos termos do direito anterior o despacho de Sua Excelência a Ministra da Saúde, de 2.10.97, divulgado para todo o Serviço Nacional de Saúde pela Circular Normativa DCEP 120.122.212 Os Conselhos de Administração dos Hospitais só podiam nomear um técnico coordenador por área profissional, pelo que todas as nomeações realizadas subsequentemente à designação do primeiro coordenador por área são ilegais por falta de um pressuposto da decisão: a existência de vacatura no cargo; 3ª) Nos casos em que foi nomeado mais do que um coordenador por área profissional, o critério juridicamente legítimo para efeitos de aplicação do art. 83º é o do coordenador validamente nomeado, o primeiro nomeado em cada área profissional, sendo este o único que beneficia do regime transitório previsto naquele normativo legal; 4ª) Como tal, o coordenador de cada área profissional no Hospital Curry Cabral na carreira de diagnóstico e terapêutica, a partir de 22.12.99 e até 21.12.01, é o primeiro nomeado na respectiva área profissional; 5ª) Não sendo este o caso da recorrente, não era aquela a coordenadora dessa área, pelo que não lhe era aplicável o disposto no art. 83º do mencionado diploma; 6ª) O despacho de nomeação da recorrente padece de nulidade, nos termos do nº 1 do art. 133º do C.P.A., uma vez que o seu objecto é legalmente impossível; 7ª) Ainda que se considerassem verificados os elementos essenciais do acto de nomeação da recorrente, como coordenadora, à luz do conceito de acto...

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