Acórdão nº 07015/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Esteves Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxO ...
, recorrente id. nos autos, veio arguir dois vícios de nulidade ao Acórdão recorrido, de 29 de Janeiro de 2004, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia.
O recorrido, Secretário de Estado Adjunto das Pescas, pugnou pela improcedência das invocadas nulidades.
xA Exma. Magistrada do M.P junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de ser mantido o conteúdo do seu anterior parecer de fls. 112 e seg.
xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
xCumpre decidir: Veio interposto recurso jurisdicional do Acórdão deste TCAS, de 29 de Janeiro de 2004, que julgou procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida - Secretário de Estado Adjunto das Pescas -, relativamente à extemporaneidade do recurso hierárquico necessário que antecedeu o recurso contencioso, pronunciando-se exclusivamente sobre essa questão.
Nas suas alegações do recurso jurisdicional interposto do Acórdão a recorrente imputa, fundamentalmente, dois vícios de nulidade, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia.
Cumpre apreciar os dois alegados vícios.
1 - Relativamente ao primeiro, afirma a recorrente que a contradição decorre do Acórdão ter fixado que o acto recorrido é o de 30 de Outubro de 2001 e na sua fundamentação ter analisado outros diferentes do acto recorrido.
Basta, porém, uma leitura cuidada do Acórdão para se concluir pela inexistência de contradição. De facto, o que o Acórdão diz, após apreciação do processo cogniscitivo que levou à prolação do despacho recorrido, é que houve intempestividade na apresentação da reclamação relativamente ao acto originário, do Secretário Geral, o que gera a intempestividade do recurso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Pescas, proferido em sede de recurso hierárquico necessário.
Improcede, assim, o alegado vício de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO