Acórdão nº 07015/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxO ...

, recorrente id. nos autos, veio arguir dois vícios de nulidade ao Acórdão recorrido, de 29 de Janeiro de 2004, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia.

O recorrido, Secretário de Estado Adjunto das Pescas, pugnou pela improcedência das invocadas nulidades.

xA Exma. Magistrada do M.P junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de ser mantido o conteúdo do seu anterior parecer de fls. 112 e seg.

xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xCumpre decidir: Veio interposto recurso jurisdicional do Acórdão deste TCAS, de 29 de Janeiro de 2004, que julgou procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida - Secretário de Estado Adjunto das Pescas -, relativamente à extemporaneidade do recurso hierárquico necessário que antecedeu o recurso contencioso, pronunciando-se exclusivamente sobre essa questão.

Nas suas alegações do recurso jurisdicional interposto do Acórdão a recorrente imputa, fundamentalmente, dois vícios de nulidade, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia.

Cumpre apreciar os dois alegados vícios.

1 - Relativamente ao primeiro, afirma a recorrente que a contradição decorre do Acórdão ter fixado que o acto recorrido é o de 30 de Outubro de 2001 e na sua fundamentação ter analisado outros diferentes do acto recorrido.

Basta, porém, uma leitura cuidada do Acórdão para se concluir pela inexistência de contradição. De facto, o que o Acórdão diz, após apreciação do processo cogniscitivo que levou à prolação do despacho recorrido, é que houve intempestividade na apresentação da reclamação relativamente ao acto originário, do Secretário Geral, o que gera a intempestividade do recurso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Pescas, proferido em sede de recurso hierárquico necessário.

Improcede, assim, o alegado vício de...

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