Acórdão nº 10214/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório F...
, advogado em causa própria, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga de 4.12.95 e da respectiva deliberação ratificativa deste mesmo Executivo, tomada em reunião de 7 do mesmo mês e ano, na parte em que dela resultou a designação dos funcionários M... e A ... para o desempenho de funções notariais.
A Mma. Juiza do T.A.C do Porto, por decisão de 11.6.97 concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de forma.
Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional, na sequência do qual foi proferido neste T.C.A. o Acordão de fls. 141 e seguintes, que, revogando a sentença recorrida, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.
Por decisão de 2000/05/04, O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto conheceu de tais vícios, que julgou inverificados, negando provimento ao recurso.
De tal decisão, o recorrente interpôs novo recurso jurisdicional para este T.C.A., formulando, nas conclusões das suas alegações, digo, formulando nas suas alegações, as conclusões seguintes (em síntese útil): A deliberação de 7.12.95 encontra-se inquinada por violação do disposto no art. 81º da L.A.L.
A sentença recorrida violou os princípios da Confiança e da Boa Fé.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto.
A matéria de facto é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Pr. Civ.).
x x 3.
Direito Aplicável Ao invocar a violação dos princípios da confiança e da boa fé, o recorrente remete para o que havia dito nos artigos 10º, 11º, 12º, 19º e 20º da réplica. Nestes últimos articulados, o ora recorrente alegava que não poderia aceitar de ânimo leve a troca de vencimentos de chefe de Divisão, então de Esc. 381.700$00 por mês, acrescido de por mais quase 170.000$00 mensais, em média, de emolumentos notariais, por aquele correspondente ao de Comandante dos Bombeiros Sapadores, que era, como se disse já antes de 436.000$00.
Alega ainda que facilmente se pode concluir e fazer acreditar, com toda a segurança, que a aceitação da Comissão de Serviço de Comandante dos Bombeiros Sapadores implicava...
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