Acórdão nº 10214/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório F...

, advogado em causa própria, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga de 4.12.95 e da respectiva deliberação ratificativa deste mesmo Executivo, tomada em reunião de 7 do mesmo mês e ano, na parte em que dela resultou a designação dos funcionários M... e A ... para o desempenho de funções notariais.

A Mma. Juiza do T.A.C do Porto, por decisão de 11.6.97 concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de forma.

Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional, na sequência do qual foi proferido neste T.C.A. o Acordão de fls. 141 e seguintes, que, revogando a sentença recorrida, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.

Por decisão de 2000/05/04, O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto conheceu de tais vícios, que julgou inverificados, negando provimento ao recurso.

De tal decisão, o recorrente interpôs novo recurso jurisdicional para este T.C.A., formulando, nas conclusões das suas alegações, digo, formulando nas suas alegações, as conclusões seguintes (em síntese útil): A deliberação de 7.12.95 encontra-se inquinada por violação do disposto no art. 81º da L.A.L.

A sentença recorrida violou os princípios da Confiança e da Boa Fé.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

A matéria de facto é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Pr. Civ.).

x x 3.

Direito Aplicável Ao invocar a violação dos princípios da confiança e da boa fé, o recorrente remete para o que havia dito nos artigos 10º, 11º, 12º, 19º e 20º da réplica. Nestes últimos articulados, o ora recorrente alegava que não poderia aceitar de ânimo leve a troca de vencimentos de chefe de Divisão, então de Esc. 381.700$00 por mês, acrescido de por mais quase 170.000$00 mensais, em média, de emolumentos notariais, por aquele correspondente ao de Comandante dos Bombeiros Sapadores, que era, como se disse já antes de 436.000$00.

Alega ainda que facilmente se pode concluir e fazer acreditar, com toda a segurança, que a aceitação da Comissão de Serviço de Comandante dos Bombeiros Sapadores implicava...

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