Acórdão nº 11370/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordão no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1.

Relatório.

Américo ...

, Capitão da Força Aérea na Reforma, inconformado com a decisão do Mmo. Juiz do T.A.F. de Ponta Delgada, de 9.01.02, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho de 10.11.00, proferido por dois membros da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de contagem de tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, veio interpor o presente recurso jurisdicional, no qual formula as conclusões seguintes: 1ª) O problema prende-se com o pedido de relevância no cálculo da sua pensão de reforma, do desconto de quota que efectuou durante o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora do serviço activo; 2ª) A alteração que a Lei nº 25/2000 introduziu no art. 44º do EMFAR/99 torna mais clara a versão inicial do preceito e da leitura do seu nº 4 resulta a sua aplicabilidade aos militares que já estavam reformados; 3ª) A Lei 25/2000 não é interpretativa do EMFAR/99; 4ª) O nº 3 do art. 44º do EMFAR/99, apenas veio tornar mais clara a relevância para o cálculo da pensão de reforma, dos descontos de quota efectuados na situação de reserva fora do serviço efectivo; - 5ª) Quer o nº 1 al. b) do art. 46º, conjugado com o nº 2 do art. 47º, quer o art. 127º, todos do EMFAR/90, e até mesmo o Estatuto da Aposentação, art. 6º, 114º, nº 1 do art. 26º e 27º, relevam esse tempo de descontos para o cálculo da pensão; - 6ª) Se o tempo de permanência do militar na situação de reserva fora do serviço efectivo é tempo de serviço (cf. arts. 47º nº 1 e 156º do EMFAR/90, arts. 44 nº 1 e 143º do EMFAR/99), se nessa situação o militar auferiu uma remuneração e fez desconto de quotas e o EA o releva, não tem qualquer base legal a tese segundo a qual, à data em que o recorrente foi reformado antecipadamente, o EMFAR 90 não relevava esses descontos; - 7ª) O nº 3 do art. 44º tem natureza interpretativa, daí que não é o EMFAR/99 que é interpretativo do EMFAR/90; - 8ª) A questão não é saber se o EMFAR/99 tem aplicação retroactiva, porque quer o regime do anterior estatuto (art. 2º e 155º) quer o do novo estatuto (na versão original ou na redacção dada pela Lei 25/2000), aplica-se ao recorrente mesmo na situação de reforma (art. 2º al. c) do art. 141º, art. 108º, art. 152º, art. 162º, art. 191º); - 9ª) Ao invés do que o Mmo. Juiz "a quo" considerou, um militar na situação de reforma, não vê extinta a sua relação de serviço com as Forças Armadas (cfr. art. 125º do E.A., al. b) do nº 1 e nos. 2 e 3 do art. 5º do Regulamento de Disciplina Militar Dec. Lei nº 142/77 de 9.4, e art. 172º do Código de Justiça Militar Dec. Lei nº 141/77 de 9.4 10ª) No preâmbulo do estatuto ao abrigo do qual foi antecipada e compulsivamente reformado, o legislador garantiu que não seria prejudicado; - 11ª) O facto de a regra no E.A. ser a de que no momento do reconhecimento do direito à aposentação aplica-se...

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