Acórdão nº 00177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

E...

, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer concluindo como segue - cfr. fls. 262/273: 1. Ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida, o ora recorrente tem direito à sua contratação como professor auxiliar, devendo esse direito ser-lhe reconhecido; 2. Os assistentes convidados beneficiam do disposto no n.° 4 do artigo 26° desde que se limitem a requerer, para si, essa aplicação, o que o ora recorrente fez em novembro de 1998 e em Junho de 1999 sem ter pois que mencionar expressamente no seu requerimento que optava pelo regime de tempo integral; 3. A opção pelo regime de tempo integral não é um pressuposto do requerimento, mas sim um pressuposto da contratação; 4. Quando o ora recorrente, em 8 de Junho de 1999, requereu a sua contratação como professor auxiliar fê-lo expressamente ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 32°, o que só pode ser interpretado como tendo requerido para si a aplicação do n.° 4 do artigo 26°, isto é, a sua imediata contratação no regime de tempo integral; 5. Ao perfilhar entendimento diverso, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.° 3 do artigo 32° e no n.° 4 do artigo 26°, ambos do ECDU; 6. O n.° 2 do artigo 11° e o n.° 4 do artigo 26° do ECDU têm campos de aplicação distintos; 7. Quando, nos termos do n.° 2 do artigo 11° do ECDU, um assistente (ou assistente convidado) obtém o grau de doutor ou equivalente «tem direito a ser contratado como professor auxiliar», desde que tenha estado «vinculado à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos», não tendo essa contratação qualquer limitação quanto ao regime da prestação de serviço; 8. Porém, se o assistente (ou assistente convidado) não tiver ainda cinco anos de vínculo à escola, também será contratado como professor auxiliar, desde que preste o serviço nessa nova categoria no regime de tempo integral; é o que resulta do n.° 4 do artigo 26°; 9. A diferença entre as duas normas do ECDU (n.° 2 do artigo 11° e n.° 4 do artigo 26°) tem pois a ver com o regime da prestação do serviço; 10. A ausência de um vínculo de cinco anos à escola não impede pois o direito à contratação como professor auxiliar dos assistentes ou assistentes convidados que obtenham o grau de doutor ou equivalente, tendo apenas tal ausência desse vínculo temporal de ser substituída pela imposição da contratação como professor auxiliar no regime de tempo integral; 11. O pressuposto do quinquénio de vínculo não se aplica aos casos previstos no n.° 3 do artigo 32° do ECDU 12. Em todo o caso, o quinquénio estabelecido no n.° 2 do artigo 11° do ECDU deve ser sempre contado como pressuposto da contratação; por isso, no momento em que o quinquénio se concluir, mesmo que depois da obtenção do grau de doutor, deve o assistente ser contratado como professor auxiliar; 13. Se aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.° 4 do artigo 26°, essa extensão pode ser requerida no decurso da vigência do seu contrato, numa altura em que, portanto, ainda nem sequer pode ter decorrido o triénio da renovação; 14. Ainda que a contratação de assistentes (ou assistentes convidados) como professores auxiliares estivesse sempre dependente do pressuposto estabelecido no n.° 2 do artigo 1 1° do ECDU, ainda sim o ora recorrente teria direito àquela contratação a partir de 26 de Outubro de 1999, isto é, a data em que se completaram os cinco anos desse vínculo; 15. Ao negar o reconhecimento do direito do Autor e ora recorrente à sua contratação como professor auxiliar, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 4 do artigo 26° e no n.° 3 do artigo 32° do ECDU c ainda, se tal norma for considerada aplicável, o n.° 2 do artigo 11° do mesmo diploma.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito do Autor a ser contratado pela Universidade da Madeira como professor auxiliar só assim se fazendo a costumada Justiça.

* A AR contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido - cfr. fls. 288/293.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido que, na parte julgada pertinente aos autos, se transcreve: "(..) Este último dispositivo [artº 11º nº 2 do ECDU] afigura-se-me inaplicável pois é o próprio recorrente quem afasta a sua aplicabilidade, por não reunir os requisitos objectivos e subjectivos exigidos pelo preceito: "Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos." Mas o recorrente também carece de razão quanto ao restante, quando alega que a sentença recorrida terá violado "o disposto no n.° 4 do artigo 26° e no n.° 3 do artigo 32° do ECDU." Neste ponto dão-se aqui por reproduzidos com vénia o parecer do Ministério Público constante de fls. 168 e as doutas alegações precedentes do recorrido, em particular a observação quanto à tramitação um tanto tortuosa dos autos e à questão de fundo.

Aplicável por remissão do art° 32° n° 3, "Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente", reza o art° 26°, n° 4 do ECDU que "Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares." Os absurdos mais flagrantes que resultariam da procedência da posição do recorrente seriam o reconhecimento do respectivo direito à celebração de um contrato - cfr. art° 178° do CPA - por definição um acordo bilateral de indispensável liberdade de vontades e com subordinação legal, mas em que uma das partes, fosse coagida à sua outorga e ainda para mais contra legem, sem que o interessado recorrente além dos mais requisitos tivesse cumprido a declaração legalmente imperativa de ter optado pelo regime de tempo integral.

  1. Em conclusão, improcedendo todas as conclusões do recorrente, a decisão recorrida deverá ser confirmada e improcederá o recurso jurisdicional, segundo o meu parecer. (..)".

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1- O recorrente celebrou com a UMa 3 contratos, com a categoria de Assistente Convidado, a 26-10-1994 e 3-4-1995 para o Departamento de Biologia e Geologia da Unidade Científico-Pedagógica de Ciências Exactas e Tecnológicas da UMa, e a 29-10-1995 para o Departamento de Biologia e Geologia da UMa.(docs. fls.22/23, 24/25 e 26/27 dos autos, aqui dadas por reproduzidas).

    2- O contrato de 29-10-1995 foi administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço e pelo período de um ano, renovável nos termos do n° l do art. 32° do Decreto-Lei 448/79 de 13-11 alterado pela Lei n° 19/80 de 16-7 - (doc. l da petição inicial a fls. 8 e 9 dos autos, aqui dado como reproduzido).

    3- Em 18-11-1998, o A obteve o grau de Doutor pela Universidade de Aberdeen (doc. 2 da petição inicial, a fls. 10 dos autos).

    4- A Comissão Cientifica do Departamento de Biologia incluiu a passagem do A a Professor Associado no ponto 2 da convocatória de 25-11-1998 para uma reunião de 30-11-1998 - (doc. 3 da petição inicial, a fls. 11, aqui dado como reproduzido).

    5- No dia 30-11-98, após solicitação do ora A, a dita Comissão deliberou, por maioria, a passagem do A à categoria de Professor Auxiliar, ao abrigo do n° l do art. 11° do ECDU, tendo solicitado ao Reitor o respectivo recrutamento -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT