Acórdão nº 03772/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data30 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A recorrente veio instaurar recurso contencioso de anulação dos despachos do Ministro dos Negócios estrangeiros, de 29-07-99, e dos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE, de 10-09-99 .

Imputas aos actos recorridos violação dos princípios da competição , da igualdade de oportunidades , da imparcialidade e da boa-fé ; Violação do artº 5º , do DL nº 204/98 e no DL nº 40-A/98 ; Vício de violação de lei , do artº 23º, 8 , do Estatuto da Carreira Diplomática ; Vícios de forma , por se ter procedido à avaliação e classificação de Conselheiros de embaixada sem a presença dos respectivos representantes , no Conselho Diplomático , por se ter optado por votação secreta em detrimento da nominal e ainda por não se ter facultado aos candidatos a audiência prévia ; Vício de desvio de poder , por o Conselho Diplomático ter avaliado a classificado exactamente do mesmo modo todos os candidatos , apesar da votação secreta a que procedeu .

O recurso deve ser julgado procedente .

Na sua resposta de fls. 98e ss , o MNE alegou que não se verificam os vícios que a recorrente refere , devendo o tribunal negar provimento ao recurso .

A fls. 123 , o Sr. Primeiro-Ministro veio apresentar a sua resposta , entendendo que o presente recurso deve ser rejeitado , quanto aos despachos conjuntos do primeiro -Ministro e do MNE , de 10-09 , com fundamento na sua irrecorribilidade , julgando-se quanto ao restante a autoridade recorrida parte ilegítima do mesmo .

Cumprido o artº 54º, 1, da LPTA , a recorrente alega que as questões prévias devem ser desatendidas, concluíndo-se como na petição de recurso.

No seu douto e fundamentado parecer , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que as questões prévias devem proceder .

A fls. 148 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 168 a 170 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O MNE veio apresentar as suas contr-alegações de fls. 173 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 191 e ss , o Sr. Primeiro-Ministro veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls.193 a 194 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- A recorrente tem a categoria de Conselheira de Embaixada do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo desempenhado funções de Cônsul de Portugal , em Vigo , Espanha , e actualmente , em Lyon , França.

B)- Em 31-12-98 , a recorrente reunia todas as condições previstas nos artºs 15º e 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , que aprovou o novo Estatuto da Carreira Diplomática , para ser promovida à categoria de Ministro Plenipotenciário .

C)- No DR, II Série , nº ..., de ...-...-99 , surge publicada a promoção de 5 (cinco) conselheiros de embaixada a ministro plenipotenciário, por efeito de despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 10-09-99, sem qualquer outra especificação.

D)- O nome da recorrente não figura na publicação ama referida .

E)- Dadas as omissões de que enfermava a publicação mencionada , a recorrente requereu , em 21-10-99 , ao MNE , nos termos e para os efeitos dos artºs 30º e 31º , da LPTA , que lhe fosse certificado o teor integral dos despachos conjuntos , a lista de promoções à categoria em causa a que se refere o artº 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , todas as informações , pareceres ou propostas em que tivesse sido apreciado o seu mérito , para efeitos das mesma promoções , os fundamentos da sua não promoção ou preterição , a grelha de avaliação utilizada , todas as actas das reuniões do Conselho Diplomático , incluíndo as que , eventualmente , contivessem crtitérios , factos ou elementos de avaliação utilizados pelo Conselho e as que documentassem a sua aplicação à requerente e aos seus colegas promovidos , bem como , finalmente , o local , a forma e data da publicação do regulamento interno do Conselho Diplomático, a que se refere o nº 8 , do artº 9º , do citado DL nº 40-A/98 .

F)- No dia 26-10-99 , recebeu o ofício GSG , nº 1501 , oriundo da Secretaria-Geral do MNE , acompanhado de diversas certidões ( cfr. documentos de fls. 29 88 , dos autos ) .

G)- O texto de cada um dos despachos conjuntos , datados de 10-10-99 , é introduzido pela expressão : « Considerando a proposta do Conselho Diplomático reunido nas suas 75ª , 76ª e 77ª sessões , homologada por despacho ministerial de 29-07-99 ... » .

H)- A recorrente pediu por escrito ao Secretário-geral do MNE , em 27-10-99, certidão urgente do teor integral do despacho do Sr. MNE, de 29-07-99 , bem como da proposta que o mesmo homologou .

I)- No dia 04-11-99 , recebeu pelo correio um ofício com a certidão , que continha uma proposta de promoção dos seus 5 ( cinco ) colegas, assinado pelo Presidente do Conselho Diplomático e dirigida ao MNE , sobre o qual este despachou , nos seguíntes termos : «Concordo com a proposta . Ao SG para ulteriores trâmites do processo . 29-07-99 » .

J)- Através dos despachos conjuntos dos Srs. Primeiro-Ministro e MNE , de 10-09-99 , foram efectuadas as promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário dos Conselheiros da Embaixada considerados em condições , para o efeito , nos termos da proposta do Conselho Diplomático referida , na alínea G supra , sobre o qual recaíu o despacho MNE , de 29-07-99 .

K)- Na 75ª sessão do Conselho Diplomático , do Ministério dos Negócios Estrangeiros e em cumprimento do disposto no artº 5º , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , o Gabinete do Secretário Geral remeteu a grelha de avaliação estabelecida pelo Conselho Diplomático , na sua 66ª sessão , de 08-09-98 , a todos os funcionários interessados .

L)- Na Acta nº 75ª , do Conselho Diplomático , de 30-06-99, registou-se , designadamente , o seguínte : « Verificada a existência de « quorum » o Presidente abriu a sessão apresentando a ordem de trabalhos , a qual era constituída pelos seguíntes pontos : 1 - Processo de colocação extraordinária 1999 ( continuação ) .

2- Início do processo de promoção à categoria de ministro plenipotenciário .

3- Aprovação das Actas da 70ª e 73ª Sessão .

...

De seguida , o Presidente salientou o facto de o Conselho ter de proceder à consideração de todos os candidatos em condições de poderem ser promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário em termos de igualdade à face da lei , referindo que a base legal desta questão assenta na Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , e na grelha de avaliação que lhe está anexa e que foi aprovada , na 66ª Sessão do Conselho Diplomático , de 08-09-98 , acrescentando , ainda , não vislumbrar qualquer razão que leve à alteração dos critérios seguídos anteriormente ou da base legal existente .

O presidente informou os Membros do Conselho que os serviços do Gabinete do Secretário-Geral iriam enviar aos funcionários diplomáticos em condiçõeas de serem promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário cópia da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , bem como da grelha de avaliação , em cumprimento do disposto no artº 5º do referido Diploma legal , a par de um pedido de actualização dos curriculos individuais .

A Directora-Geral dos Assuntos Multilaterais salientou o facto de o Conselho dever ter em atenção nos seus trabalhos o universo dos funcionários diplomáticos em condições de serem promovidos , não devendo o Conselho estabelecer qualquer tipo de ligação entre as promoções e eventuais funções a desempenhar pelos funcionários diplomáticos envolvidos no processo de promoção .

Acrescentou , igualmente , que quanto à questão do número de vagas existentes para a realização deste exercício haveria que se ter em conta dois aspectos : O primeiro, prende-se com a própria gestão do pessoal da carreira diplomática ; O segundo...

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