Acórdão nº 12166/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Presidente da Câmara Municipal de Braga, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso instaurado por ANTÓNIO...

e anulou o acto impugnado com fundamento num vício de violação de lei jamais invocado na petição, qual seja o de erro sobre os pressupostos de direito; 2. Analisado o teor da petição de recurso, constata-se que os únicos vícios invocados pelo recorrente particular foram o de violação do art. 19°, n°s 1 e 2 do DL n° 184/89, de 02.06 e o de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, previstos nos arts. 266°, n° 2 e 13° da C.R.P.; 3. Quanto ao mais alegado na petição de recurso, consubstanciam meras considerações ou juízos conclusivos, dos quais o recorrente particular não retirou qualquer consequência jurídica, posto que não invocou a violação de qualquer disposição ilegal, nem tampouco a violação de qualquer princípio de direito, e nem sequer alegou que sejam fonte de qualquer ilegalidade; 4. A sentença recorrida excedeu a sua actividade cognitiva ao conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo, por via disso, nula por excesso de pronúncia, vicissitude essa que aqui expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais - artºs. 660º º 2, 2ª parte e 668º nº 1 d), 2ª parte e 3 do CPC; 5. Nos artºs. 46 a 59 da contestação, o aqui Recorrente invocou a prescrição dos créditos reclamados pelo Recorrente ANTÓNIO..., sustentando, além do mais, que "mesmo que porventura fosse de entender(..) que tal suplemento era devido ao recorrente, então também nunca poderá deixar de se entender que esse crédito está há muito prescrito, pelo que nenhuma censura merece o acto recorrido, embora por razões diversas"; 6. O artº 660º nº 2, 1ª parte, CPC inteiramente aplicável ao contencioso administrativo dispõe que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras"; 7. A sentença recorrida deveria ter seguido uma de duas vias possíveis: ou consignava que tomara em consideração a excepção invocada pelo qui Recorrente no seu articulado de resposta e que entendia que a mesma não era de apreciar, aduzido nesse sentido razões justificativas, ou então entendia que a mesma colhia e daí retiraria as legais consequências: 8. Não o tendo feito, a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, vício esse que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais - artºs. 660°, n° 2, 1a parte e 668°, n°s 1 d), 1a parte e 3, CPC; 9. No âmbito da decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas estribada nas peças processuais do recorrente particular e da entidade recorrida e na prova documental junta aos autos, a sentença ora impugnada limitou-se a dar como assente, para o que aqui releva, que "os recibos de vencimento que ao longo do tempo foram sendo entregues ao recorrente nunca tiveram qualquer referência ao serviço prestado em dias feriados"; 10. Semelhante factualidade é manifestamente insuficiente para concluir - como se conclui na sentença recorrida - que cada um dos sucessivos actos de processamento do vencimento do interessado é omisso ou silente em relação ao facto de lhe ser ou não devido o acréscimo remuneratório que peticiona; 11. Era, pois, imperioso averiguar previamente se a não inclusão, em cada um desses actos de processamento de vencimentos, de qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado nesses dias (o que a entidade recorrida e aqui recorrente alega na sua contestação) ou se, ao invés, esses actos de processamento não se pronunciaram sobre tal assunto e, como tal, não formaram "caso decidido ou resolvido" sobre a matéria em causa; 12. Não o tendo feito e, apesar disso, negando provimento à excepção/questão prévia de caso decidido ou resolvido invocada pelo ora recorrente na sua contestação e, do mesmo passo, julgando procedente o recurso contencioso em apreço, por entender que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, a sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 845° do CA e enferma de manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuada; 13. Do facto de não constar dos boletins de vencimento mensais do recorrente particular qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por ele prestado em dias considerados feriados infere-se de forma clara e em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras; 14. Um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do recorrente particular, que todos os meses recebesse o seu boletim de vencimento, onde não fosse liquidado um acréscimo remuneratório que entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal recebimento; 15. Cada um desses sucessivos actos de processamento de remunerações definiu, em termos definitivos e executórios, a situação jurídica do recorrente particular perante a Administração, pelo que, ao ser dele(s) notificado, não lhe restava senão reagir adequada e tempestivamente contra a definição jurídica nele(s) contida, por já ser então - sempre seguindo a tese por ele defendida - lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e, nessa medida, recorrível; 16. Não tendo sido interposto qualquer recurso, é manifesto que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido, todos e cada um dos actos de processamento do vencimento do recorrente ANTÓNIO..., o que toma irrevisível, no plano da legalidade, a definição jurídica neles contida; 17. Ao contrário daquilo que foi decidido na sentença recorrida, não se verifica in casu uma das condições de procedibilidade do recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrente ANTÓNIO... - i. é, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido -, pelo que deveria esse recurso ter sido rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, tudo em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 268°, n° 4 CRP, 2° e 25° LPTA e 838° e 843° CA, aplicáveis ex vi do disposto no art. 24°, a) LPTA; 18. Ainda que assim se não entenda, certo é que nenhum reparo merece o acto impugnado, que assentou em pressupostos de facto e de direito verdadeiros; 19. Ao decidir coisa diversa, incorreu o Mmo. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, os arts. 268°, n° 4 CRP, 2° e 25° LPTA, 838° e 843° CA (aplicáveis ex vi do disposto no art. 24°a) da LPTA) e 53°, n° 4 CPA.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1- Alega a Agravante que, porque "A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso instaurado por António... e anulou o acto impugnado com fundamento num vício de violação de lei jamais invocado na petição, qual seja o erro sobre os pressupostos de direito.", é, "...nula por excesso de pronúncia..." 2- Assim, considera a Agravante que o Mmo. Juiz "a quo" não poderia pronunciar-se sobre o vício de erro sobre os pressupostos de direito, o qual, segundo a sua teoria jamais fora invocado pelo Recorrente na sua petição de Recurso.

3- Acontece porém, que contrariamente ao alegado, nos artigos 10° a 13° do articulado inicial, foram claramente expostas as razões pelas quais o Recorrente, ora Agravado, considera que o acto recorrido erra ao considerar terem sido aceites tácita e implicitamente os actos administrativos consubstanciados nos recibos de vencimento uma vez que nos mesmos não havia qualquer referência à pretensão por si agora deduzida.

4- Efectivamente, independentemente da sua qualificação, resulta da leitura e interpretação da petição inicial de recurso, que o Recorrente entende que o acto que pretende ver anulado, enferma não apenas do vício de violação de lei mas também e, cumulativamente, do vício de erro sobre os pressupostos de direito, por, no seu entender, considerar não se poder recorrer à figura do caso decidido, neste caso concreto, como fundamento para o indeferimento da pretensão do requerente, e que é no acto...

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