Acórdão nº 07337/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo R...

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado que apresentou ao GENERAL CHEFE DE ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA, onde solicitou a este "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito." Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no artº 19º do DL 328/99, de 18.08, bem como a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 01.07.99.

Juntou 6 docs..

A autoridade recorrida na sua resposta suscitou a questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento apresentado em 25.09.02, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 02.11.99, 05.06.00 e 06.07.00, não tendo reagido a tal posicionamento.

Pediu a rejeição do recurso.

Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos artºs 19º e 22º do DL 328/99 de 18.08.

Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão, como consta de fls. 50 a 54.

A Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.

OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos, extraídos quer dos docs. juntos aos autos, quer do pa apenso, para a decisão da suscitada questão de carência de objecto: a) - com data de entrada de 25.09.02, o recorrente dirigiu ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, um requerimento onde solicitou a este "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT