Acórdão nº 07337/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Espinho Geraldes |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo R...
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado que apresentou ao GENERAL CHEFE DE ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA, onde solicitou a este "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito." Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no artº 19º do DL 328/99, de 18.08, bem como a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 01.07.99.
Juntou 6 docs..
A autoridade recorrida na sua resposta suscitou a questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento apresentado em 25.09.02, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 02.11.99, 05.06.00 e 06.07.00, não tendo reagido a tal posicionamento.
Pediu a rejeição do recurso.
Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos artºs 19º e 22º do DL 328/99 de 18.08.
Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão, como consta de fls. 50 a 54.
A Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.
OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos, extraídos quer dos docs. juntos aos autos, quer do pa apenso, para a decisão da suscitada questão de carência de objecto: a) - com data de entrada de 25.09.02, o recorrente dirigiu ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, um requerimento onde solicitou a este "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o...
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