Acórdão nº 00285/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1.

Relatório.

Filomena ...

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 30.06.04, do T.A.F. de Sintra, que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 12.01.04, proferido pelo Chefe da Equipa do CDSSS de Lisboa, adiante identificado.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª) O acto revogatório daquele que deferira à requerente o direito a prestações de desemprego é manifestamente ilegal, porquanto: Resulta de procedimento administrativo, do qual a requerente não teve previo conhecimento, assim se ofendendo o disposto no art. 65º nº 1 do CPA; O acto de revogação foi produzido sem qualquer respeito pelo disposto nos arts. 140º e 141º do mesmo C.P.A.; - 2ª) Estando nós perante acto manifestamente ilegal, deveria a Mmª. Juíza "a quo" ter adoptado a providência em cumprimento do estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA; 3ª) Dos autos não decorre com suficiente indiciação de que a requerente, na data em que requereu as prestações de desemprego, não estava apta para trabalhar; 4ª) Está provado que a requerente se declarou apta para trabalhar; 5ª) A situação formal de "baixa por doença" não significa, ipso facto, efectiva incapacidade para o trabalho; - 6ª) Se não está demonstrada a efectiva incapacidade para o trabalho, mantêm-se inalterados os pressupostos que fundamentaram o deferimento das requeridas prestações de desemprego; 7ª) Assim sendo, como efectivamente é, o pretenso "acto de revogação", manifestamente ilegal, por inexistência de lei que o sustente, aplicando-se, ao invés e por maioria de razão, o disposto no art. 140º nº 1, al. b) e nº 2 al. a) do CPA; 8ª) Em face da matéria alegada e provada e dos factos notórios de interesse para a causa e não carecidos de invocação, ou de prova, resulta estar preenchido o condicionalismo "periculum in mora" 9ª) O Tribunal deverá ter em ponderação o pano de fundo que envolve este caso: a requerente não foi correctamente informada pelos serviços "competentes" e por isso, só por isso, não lançou mão da faculdade que lhe conferia o art. 8º da Portaria 481-A/99, de 30 de Junho, a qual desconhecia, sem obrigação de conhecer; 10ª) É facto notório que se a requerente tivesse tido conhecimento daquela disposição legal, tê-la-ia utilizado, pois esse seria o normal comportamento de pessoa de entendimento médio; 11ª) Se foi a entidade recorrida (os seus serviços, obviamente) quem deu causa ao...

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