Acórdão nº 00285/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1.
Relatório.
Filomena ...
veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 30.06.04, do T.A.F. de Sintra, que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 12.01.04, proferido pelo Chefe da Equipa do CDSSS de Lisboa, adiante identificado.
Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª) O acto revogatório daquele que deferira à requerente o direito a prestações de desemprego é manifestamente ilegal, porquanto: Resulta de procedimento administrativo, do qual a requerente não teve previo conhecimento, assim se ofendendo o disposto no art. 65º nº 1 do CPA; O acto de revogação foi produzido sem qualquer respeito pelo disposto nos arts. 140º e 141º do mesmo C.P.A.; - 2ª) Estando nós perante acto manifestamente ilegal, deveria a Mmª. Juíza "a quo" ter adoptado a providência em cumprimento do estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA; 3ª) Dos autos não decorre com suficiente indiciação de que a requerente, na data em que requereu as prestações de desemprego, não estava apta para trabalhar; 4ª) Está provado que a requerente se declarou apta para trabalhar; 5ª) A situação formal de "baixa por doença" não significa, ipso facto, efectiva incapacidade para o trabalho; - 6ª) Se não está demonstrada a efectiva incapacidade para o trabalho, mantêm-se inalterados os pressupostos que fundamentaram o deferimento das requeridas prestações de desemprego; 7ª) Assim sendo, como efectivamente é, o pretenso "acto de revogação", manifestamente ilegal, por inexistência de lei que o sustente, aplicando-se, ao invés e por maioria de razão, o disposto no art. 140º nº 1, al. b) e nº 2 al. a) do CPA; 8ª) Em face da matéria alegada e provada e dos factos notórios de interesse para a causa e não carecidos de invocação, ou de prova, resulta estar preenchido o condicionalismo "periculum in mora" 9ª) O Tribunal deverá ter em ponderação o pano de fundo que envolve este caso: a requerente não foi correctamente informada pelos serviços "competentes" e por isso, só por isso, não lançou mão da faculdade que lhe conferia o art. 8º da Portaria 481-A/99, de 30 de Junho, a qual desconhecia, sem obrigação de conhecer; 10ª) É facto notório que se a requerente tivesse tido conhecimento daquela disposição legal, tê-la-ia utilizado, pois esse seria o normal comportamento de pessoa de entendimento médio; 11ª) Se foi a entidade recorrida (os seus serviços, obviamente) quem deu causa ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO