Acórdão nº 00219/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso None)

Data30 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

O Reitor da Universidade de Coimbra veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, de 3.05.04, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do seu despacho nº 27/2003, que aplicou ao recorrido Francisco ...

a pena de inactividade por um ano e dois meses.

Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) O Tribunal "a quo", de facto, nem sequer se pronunciou no que respeita à ponderação dos interesses contrapostos publico/privado de acordo com o que expressamente prevê o nº 2 do art. 120º do C.P.T.A., violando o dever de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, previsto na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil; - 2ª) Sem conceder, o Tribunal "a quo" errou na aplicação e interpretação da lei (art. 120º nº 2 do CPTA), pois não procedeu à obrigatória ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nem apreciou essa questão em termos comparativos e com base num critério de proporcionalidade; 3ª) O Tribunal "a quo" decretou a providência com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, em violação do disposto no nº 2 do art. 120º; 4ª) O Tribunal não deu por provada matéria de facto relevante para a definição do interesse público e ponderação comparativa dos interesses privado e público, violando o disposto no nº 2 do art. 659º do C.P. Civ. e o art. 515º do C.P. Civ.; 5ª) A sentença omitiu factos provados nos autos documentos, processo disciplinar, depoimentos escritos importantes e decisivos para a decisão, violando o disposto nos arts. 515º e 659º do C. P. Civ.; 6ª) Sem prejuízo do que vem de se referir, considerando o disposto no nº 1 do art. 149º do CPTA, deverá este Tribunal decidir a questão, conhecendo de facto e de direito; 7ª) E, ao fazê-lo, terá que observar as regras previstas na avaliação ponderada e comparada dos interesses público e privado, com recurso e fundamento à factualidade existente nos autos e atrás se referiu em sede de definição do interesse público; 8ª) E fazendo-o, respeitando interesse público que a entidade requerida definiu, terá de indeferir a providência, atenta a cláusula de salvaguarda existente no nº 2 do art. 120º do CPTA; O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade: a) Pelo despacho nº 27/2003, de 9.12.03, do Reitor da Universidade de Coimbra, foi aplicada a Francisco ..., ora requerente, a pena de inactividade por um ano e dois meses, que lhe foi notificado pelo ofício nº 335/GR, de 15.12.03, ao qual foi anexo o despacho nº 27/2003; b) Por ofício nº 378, de 23.12.03, o requerente foi novamente notificado, visto não ter seguido anexo ao primeiro ofício referenciado o Relatório Final do Instrutor (cfr. doc. nº 2 fls. 19 dos autos); c) Todavia, não foi o citado Relatório enviado, mas sim a Acusação (cfr. docs. de fls. 20 a 26 dos autos); d) Por ofício nº 19/GR, de 8.01.04, foi enviada desta vez o Relatório Final do Instrutor (cfr. doc. nº 3 fls. 27 a 38 dos autos); e) O requerente interpôs recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT