Acórdão nº 01320/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. M... - Sociedade Imobiliária, SA., contribuinte nº 501471367, com sede na Rua 25 de Abril, 222, S. Cosme, Gondomar, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRC relativo aos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios, nos montantes de Esc. 196.477.213$00 e Esc. 156.438.729$00, respectivamente.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: I - Não há fundamento para o recurso à tributação por métodos indirectos.

II - A impugnante beneficia da presunção consignada no art. 81° do Código de Processo Tributário.

III - A Administração Fiscal não ilidiu essa presunção.

IV - Para a tributação que a Administração fez não se socorreu de nenhum facto conhecido, mas apenas de suposições, extrapolações.

V - Foi violado o art. 90° da Lei Geral Tributária.

VI - Não se verificou nenhuma das previsões do art. 51° do IRC e por isso não podia ter havido o recurso a métodos indiciários.

VII - As escrituras públicas são documentos autênticos que fazem prova plena dos factos como praticados pela autoridade.

VIII - Só através de acção judicial própria é que a Administração Fiscal podia provar que o preço praticado pela impugnante foi diferente do que consta das escrituras.

IX - Do apuramento efectuado pela Administração Fiscal resulta um lucro de 34,4% e 33,38% para os exercícios 1995 e 1996, quando a própria Direcção Geral dos Impostos o fixou em 8% para o sector de actividade da impugnante.

X - A Administração Fiscal não apurou os preços efectivamente praticados pela impugnante, Nem considerou a realidade da actividade da impugnante, consubstanciada nesta P.I.

XI - O Mmo. Juiz a quo não apreciou, nem valorou o depoimento das testemunhas, Nem os documentos juntos pela impugnante.

XII - O Mmo. Juiz a quo não fez a apreciação dos factos, das alegações, dos documentos e dos depoimentos das partes em confronto, limitando a sua apreciação apenas à posição da Fazenda Pública.

XIII - A impugnante não subtraiu proveitos às suas declarações fiscais apresentadas para os exercícios de 1995 e 1996.

XIV - Não há lugar à tributação fixada pela Administração Fiscal.

XV - A liquidação impugnada é ilegal.

Termina pedindo o provimento ao recurso e a revogação da sentença recorrida, a ser substituída por outra que julgue procedente a impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentando que do Relatório da Fiscalização constam factos que não foram contraditados e, consequentemente, levados ao probatório que justificam plenamente o recurso a métodos indirectos, uma vez que a contabilidade da impugnante não merece credibilidade.

O método utilizado para o cálculo da matéria colectável está correcto em face dos elementos e fundamentos que do mesmo relatório constam e os depoimentos das testemunhas foram tidos em conta na sentença, tendo inclusivamente sido dados como provados alguns factos com base neles (v.g. o jantar em Caldelas).

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: a) Na sequência de exame efectuado à escrita da impugnante foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária o relatório cuja cópia consta de folhas 81 a 109 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais do qual consta que: «III - descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1 - O sujeito passivo considerou, no Quadro 19 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC (DR Mod. 22 de IRC), do ano de 1995, entregue em 27-05-96, na 2ª Repartição de Finanças de Gondomar - 3468, como dedução à colecta, referente a Contribuição Autárquica, o montante de 6.411.824 Esc.. Tal verba inclui 5.561.498 Esc. de Contribuição...

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