Acórdão nº 11199/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o recurso de anulação por si deduzido, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo Conselho Directivo do CRSSLVT - o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo.

B) Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico necessário.

C) Assim, o n.° 5 do art.° 21° do DL 404-A/98, de 18/12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo.

D) Por outro lado, não existe qualquer disposição legal que preveja qualquer recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSSLVT.

E) Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo.

* A AR não contra-alegou.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. A chefe de repartição de Administração de Pessoal elaborou a informação junta a fls. 35 a 37 do processo instrutor apenso, referente à aplicação do DL n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, na qual refere ter procedido ao estudo individual das situações de todos os funcionários, por categorias, conforme consta dos mapas de fls. 2 a 33 daquele mesmo processo, que anexou à informação e da qual fazem parte integrante.

  1. A directora de serviços de Gestão de Pessoal apôs na primeira folha dessa informação, a fls. 35, parecer de concordância, datado de 12-1-99, propondo "que seja autorizado o procedimento proposto, tendo em vista a aferição do DL identificado nesta informação".

  2. O recorrido apôs na mesma folha o seguinte despacho, datado de 12-1-99:"Por delegação do Conselho Directivo: Concordo" .

  3. Encontra-se a fls. 6 dos autos uma certidão datada de 8-2-99, emitida pela Directora de Serviços de Gestão de Pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito...

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