Acórdão nº 01121/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - S..., LDª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRC relativo ao ano de 1993.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a impugnação improcedente.

Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O direito à liquidação a que respeitam os autos caducou pelo decurso dos prazos referidos pelos art.°s 33.° do CPT e 79.° do CIRC sem que a mesma tivesse sido notificada à Recorrente com observância das exigências formais que constam do art.°s 64.° do CPT e 53.° do CIRC; 2.- A douta Sentença é nula por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (668.°, l, c) do CPC) - assume que ocorreu notificação através do oficio n.° 25 817, que respeita a outro exercício e apenas refere a aplicação de métodos indiciários (art.° 52.° CIRC) e decide, em contrário, que no exercício de 1993 foram apenas feitas correcções técnicas (art.° 23.°, idem); 3.

A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por assentar a sua decisão em documentos rejeitados pela Recorrente por não respeitarem à matéria dos autos sem que tivesse afastado fundadamente os factos alegados para essa oposição; 4. A liquidação impugnada n.° 8310011529, era ilegal por violação dos art.°s 21.° do CPT e 53.°, l do CIRC e de que a douta Sentença recorrida não conheceu, incorrendo por isso em omissão de pronúncia acarretando a respectiva nulidade por aplicação subsidiária do art.° 668.°, l, d) do CPC; 5. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, em que assentou a decisão.

Termos em que, entende que deve o presente recurso proceder, por provado com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O EPGA emitiu o parecer de fls. 141 em que considera que "Não nos merece censura a sentença recorrida.

Com efeito, o processo de impugnação tem por escopo discutir a legalidade da liquidação, e eventualmente dos seus actos preparatórios, mas não dos actos subsequentes a ela.

Na verdade, estes, porque posteriores e exteriores à liquidação não tem influência na sua legalidade embora a possam ter em termos de eficácia.

É o que acontece com a notificação da liquidação. Ainda que esta tenha sido irregular, nomeadamente por não ir acompanhada da fundamentação, tal não se repercute na legalidade da liquidação.

No caso dos autos, verifica-se, nomeadamente pelos factos dados como provados na sentença e pêlo relatório de inspecção que a liquidação se encontra devidamente fundamentada.

Na verdade, se a impugnante entendia que não lhe tinham sido fornecidos os elementos suficientes para ajuizar daquela fundamentação, tinha de se recorrer dos meios próprios para que esses elementos lhe fossem fornecidos.

Os documentos juntos aos autos são os documentos instrutores que obrigatoriamente a Administração Fiscal tem de juntar aos autos. Obviamente têm de ser levados em conta na apreciação da prova, a não ser que arguidos de falsidade.

Não se verificou, pois, omissão ou excesso de pronúncia.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideram-se provados e não provados os seguintes factos na sentença recorrida, com a atinente motivação: 1- Os serviços de inspecção tributária realizaram uma acção de inspecção ao ora impugnante e aos exercícios de 1993 e 1994 para efeitos de IRC e IVA tendo, em relação ao exercício de 1993, sido efectuadas "as correcções técnicas, resultantes da especialização dos exercícios, relativas aos custos das acções da formação, na proporção dos subsídios recebidos e contabilizados, m virtude do sujeito passivo ter contabilizado neste exercício 55,4% dos custos totais e apenas 46% dos subsídios aprovados e recebidos, pelo que serão considerados apenas 46% dos custos, sendo os restantes imputados a custos diferidos. O resultado líquido obtido é de 3.838.406$00" (como consta expressamente a fls. 26 e do relatório de inspecção de fls. 19/30).

  1. - É ainda mencionado no ponto 8.2 do referido relatório de inspecção que "Para efeitos de IRC o exercício de 1993 será corrigido, por infracção ao art. 18° do Código, denominado de princípio da especialização dos exercícios e ainda ao art.

22°" (cfr. fls. 29).

3- Aqueles serviços de inspecção fizeram constar do relatório que "O exame aos exercícios de 1993 e 1994 através das ordens de serviços n°s 25370 e 29060, foi despoletado na sequência de um pedido de reembolso no período 94/03, o qual foi pedida fiscalização externa em virtude de se ter detectado que o sujeito passivo exercia simultaneamente duas actividades, uma parte sujeita e outra enquadrada no n° 11 do art. 9° do Código do IVA (formação profissional), sem que tenha sido feito qualquer opção pelo regime de tributação (...) O objecto social constante do pacto...

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