Acórdão nº 00264/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O requerente veio instaurar a presente providência cautelar de intimação para consulta de processo e passagem de certidão , contra a entidade requerida .

Foi proferida douta sentença , a fls. 151 e ss , dos autos , datada de 22--06-04 , pela qual foi decidido intimar a entidade requerida - Marinha - a enviar ao requerente as certidões pedidas .

Inconformada com a sentença recorrida , a entidade requerida-A Marinha- , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 173 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 272 a 277 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O requerente , ora recorrido veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 210 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 224 a 226 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 253 a 254 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

Quanto ao referido parecer , as partes vieram pronunciar-se pela forma constante de fls. 258 ( a Marinha ) e de fls 283 o recorrido .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Em 26-02-04 , o requerente foi notificado , pelo Presidente do Júri do concurso , de que « o sentido da decisão final do procedimento será desfavorável » , e foi notificado para , « em dez dias dizer o que se oferecer sobre a mesma , querendo , nos termos e para os efeitos dos artºs 100º e ss , do CPA » , com indicação de que « o processo administrativo encontra-se disponível para consulta nas Instalações da Direcção do Serviço de Pessoal» .

B)- Com a notificação referida em A) , foi enviada ao requerente o extracto da Acta da reunião do Júri , datada de 11-02-04 , que teve por finalidade «verificar as condições de acesso , apreciar e ordenar os candidatos do citado concurso » .

C)- Do extracto da Acta , de 11-02-04 , foi retirada a parte do texto onde se revelavam as avaliações individuais relativas a um outro candidato .

D)- Do Mapa Anexo à Acta referida em B) consta a menção de que o CAB FZ Oliveira foi « excluído , nos termos e condições previstas no artº 10º , da Portaria nº 502/95 , de 26-05 , com base nas avaliações individuais de 01-01-96 , 01-07-95 , 01-01-95 , 01-07-93 , 01-01-93 e 01-07-92 » .

E)- Em 02-03-04 , o Mandatário do requerente deslocou-se às instalações referidas em A) , e tendo solicitado a consulta do processo, foi-lhe informado pelo Comandante Mendes Correia que apenas poderia consultar o processo do requerente , dado não existir qualquer processo que ,no seu todo , contivesse todo o processo administrativo do concurso e , nomeadamente , as avaliações individuais e elementos do concurso relativos aos outros concorrentes .

F)- Por requerimento de 05-03-04 , dirigido ao presidente do Júri do Concurso , o mandatário do requerente requereu que fosse passada «certidão das Fichas de Avaliação Individual ( FAI ) de todos os militares concorrentes , efectuadas no posto considerado relevante para efeitos do concurso » e requereu « certidões de todas as punições e louvores e registo disciplinar de todos os militares que foram opositores ao concurso » .

G)- O Presidente do Júri indeferiu o pedido de passagem das certidões referido em E) , por carta de 25-03-04 , na qual afirma que o processo ( do concurso ) existe e encontra-se coligido com todos os elementos pertinentes ao respectivo procedimento , mas que alguns...

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