Acórdão nº 00306/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A requerente veio instaurar a presente intimação para passagem de certidão, contra o requerido .
A fls. 114 e ss , foi proferida douta sentença , na qual foi determinada a intimação do requerido Conselho de Administração da EDP , para lhe seja facultada a documentação pedida .
Inconformado , com a sentença , o requerido , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 120 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 121 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto parecer , de fls. 132 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso jurisdicional , ora interposto , não deverá lograr provimento .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Por ofício de 07-12-2001 , fotocopiado a fls. 6 , e cujo teor se dá por integralmente reproduzido , a EDP-Distribuição de Energia , S.A., comunicou à requerente que o traçado da linha de 15 Kv , para o Posto de Transformação de Aldeia do Meio , no concelho de Pampilhosa da Serra , incluiria a passagem por uma propriedade do requerente .
B)- Por requerimento enviado sob registo do correio , em 12-06-03 , e dirigido à entidade requerida , cuja cópia se encontra a fls. 7 e 8 , e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido , a aqui requerente pediu que lhe fosse facultada a seguinte documentação : « a) Levantamento topográfico efectuado , relativamente ao traçado onde será realizada a obra a que aludem V.Exªs , na vossa carta de 07-12-2001; b) Relatório fundamentado pela EDP , S .A. , e seus serviços , no que toca à opção pelo traçado referido nesse ofício ; c) Indicação do período temporal de fixação de tais linhas aéreas e suas repercussões na propriedade da Srª Drª Maria Luísa Brito ; d) Que perigos foram avaliados pela EDP , S.A. , para a saúde das populações residentes , não só actuais , mas também futuramente ».
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Este requerimento não foi satisfeito .
O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o Conselho de Administração da EDP Distribuição - Energia S. A , refere , designadamente , que é uma pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos .
Consequente , ao caso dos autos , segundo alega , não tem qualquer aplicação a disposição invocada pela requerente , ou seja o artº 82º, da LPTA , que se refere , exclusivamente a autoridades públicas , o que não é o caso do recorrente .
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