Acórdão nº 10774/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Pedro ....., médico cirurgião do Hospital do Montijo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 31.06.01, do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho de 29.12.00, do Sr. Inspector Geral da Saúde que, na sequência de processo disciplinar e por violação do dever de correcção lhe aplicou a pena de inactividade graduada em um (1) ano, com execução suspensa por dois (2) anos, nos termos do disposto nos arts. 3º nº 4, 10º, 11º d), 25 nº 1 e 28º, todos do Estatuto Disciplinar (E.D.).

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso O recorrente, nas suas alegações finais, formulou as conclusões de fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Com base em participação formulada por Helena de Fátima Gonçalves Brito, encarregada do SUCH, entidade concessionária do serviço de alimentação do Hospital Distrital de Setúbal, foi instaurado processo disciplinar ao recorrente; b) Após instrução do processo foi o arguido acusado nos termos da acusação de fls. 24 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) No Relatório Final, o instrutor considerou provados os factos constantes da acusação e propôs a aplicação da pena de inactividade por um ano e a sua suspensão por dois anos.

d) Por despacho concordante do Sr. Inspector Geral de Saúde, foi aplicada tal pena ao ora recorrente, que, sem sucesso, interpôs recurso hierarquico, em 5.02.01, para a Sra. Ministra da Saúde; e) Em 12.07.01, o ora recorrente interpôs o presente recurso contencioso.

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões da sua alegação, o recorrente afirma que o despacho recorrido viola o nº 1 do art. 25º do E.D., norma segundo a qual (...) "A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade prestígio do funcionário ou agente ou da função".

Pretende o recorrente, em primeiro lugar, que a sua conduta foi irrelevante e, em segundo lugar, que as expressões consideradas injuriosas não foram dirigidas à...

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