Acórdão nº 06674/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data22 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Luísa ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 68 e 69 dos autos no TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso que interpusera do indeferimento tácito do requerimento que, em 8/11/99, endereçara ao Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, acto esse que considera enfermar do vício de violação de lei.

Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) Um termo de posse, quer por conceito doutrinal, quer por imposição legal (art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro), é um documento autêntico que titula unicamente o acto de aceitação pelo funcionário de um determinado lugar ou cargo - no presente caso, a aceitação para o lugar de Técnico Superior Principal.

  1. ) A recorrente desde 1989 que não exerce as funções de Técnica Superior Principal, mas sim as de Chefe de Divisão, em comissão de serviço, conforme se encontra documentado no processo (Doc. 3 a 13).

  2. ) Naquele termo de posse foi manuscrito pelo Chefe de Serviços (com rasura na data) que a recorrente "tinha adquirido o direito à categoria de Assessora em Maio de 1995" - o que é falso, porque o tinha a partir de 16/5/92 ou, na versão do recorrido, a partir de 26/10/93.

  3. ) A recorrente requereu ao recorrido para serem retiradas as anotações manuscritas, erradas e rasuradas, do termo de posse de Técnica Superior Principal, de forma a ser reposta a legalidade, tendo o pedido sido indeferido tacitamente, e consequentemente interposto o recurso.

  4. ) A douta sentença erra de direito ao decidir que um termo de posse, na parte "observações" pode conter anotações manuscritas e rasuradas da autoria da Chefe de Serviços (art. 4º da contestação), referentes à progressão da carreira, violando o disposto no art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro, e art. 369º e ss do CC.

  5. ) Erra de direito com violação dos arts. 93º do DL 100/99, de 31 de Março, e 19º do DL 353-A/89, porquanto a contagem de antiguidade na categoria é precedida de todo o formalismo legal previsto neste normativo, sendo proveniente de um acto do Presidente da C.M. e não um apontamento da lavra subjectiva de uma Chefe de Serviços.

  6. ) A douta sentença erra, ainda, de direito ao qualificar as anotações em crise como "anotações de progressão na carreira", quando se encontra provado que a recorrente desde 1989 exercia funções de Chefe de Divisão e a definição da nova categoria (bem como a data ao...

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