Acórdão nº 00017/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l - A Caixa Geral de Depósitos, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de créditos deduzida por Manuel ....e outros, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Dado que a CGD - credora hipotecária em relação ao imóvel em discussão nos autos - não teve qualquer intervenção, como deveria, na acção judicial onde foi reconhecido o direito de retenção sobre fracções que lhe estavam hipotecadas, a sentença aí proferida é-lhe absolutamente inoponível.
2- De facto, a regra é a de que as decisões judiciais apenas produzem efeitos inter partes, não podendo afectar interesses e direitos de terceiros não intervenientes.
3- Pelo menos, de terceiros não juridicamente indiferentes em relação à matéria em discussão, mas antes juridicamente interessados, ou seja, aqueles cujos direitos são juridicamente afectados pela decisão judicial, que poria em causa a existência, validade ou conteúdo do direito de que o terceiro é titular - como é, claramente, o caso do credor hipotecário na acção intentada para reconhecimento de direito de retenção sobre o bem objecto da hipoteca.
4- Pelo que, a CGD não pode considerar-se abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença judicial em causa; não podendo, consequentemente, os créditos reconhecidos por tal sentença judicial serem opostos à CGD , e, como tal, graduados à frente. Cfr. arts.- 671 e 673 do CPC; 5- Acresce que a preferência do direito de retenção face à hipoteca redunda em violação do princípio da protecção da confiança consagrado no art. 2 da CRP inerente à ideia de um Estado de Direito democrático, manifestamente posto em crise quando se admite a possibilidade de um credor que acautelou a boa cobrança do seu crédito, através dos competentes e exigíveis meios legais e registrais, poder ver completamente frustrada a fiabilidade que o registo lhe mereceu, ao ter que ceder o passo a um crédito supostamente privilegiado que não conhecia, nem tinha possibilidades de conhecer ou prever - cfr. para tudo, nomeadamente, acórdão do T.C. n° 160/2000 de 22-03-2000; Os recorridos contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: 1- A Caixa Geral de Depósitos nunca teve qualquer direito ao prédio ou fracção, tendo defendido o seu crédito pela instauração da Execução; 2- Por não ter direito à coisa, a Recorrente não tem de ser convencida do direito de retenção que assiste aos Recorridos, em que havia um interesse directo; 3- E embora a sentença em princípio constitua caso julgado material entre as partes e com limitação do seu conteúdo, sempre se tem entendido que é extensível aos terceiros juridicamente indiferentes, sujeitos de relações conexas, ou seja, todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico deixando intacta a validade do seu direito, a consistência jurídica, embora lhe possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor, 4- Ora no caso dos autos não há afectação jurídica, continuando o direito o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia havendo sim afectação na prioridade de graduação, com possível prejuízo de ordem económica, pelo que a sentença é oponível aos Recorridos; 5- Em conflito de interesses é inteiramente razoável atribuir prioridade à defesa do consumidor, dado que, o crédito hipotecário pode ser escolhido ou seleccionado em concorrência com as deficiências e a solvência das Empresas construtoras; 6- Quando foi constituída a garantia hipotecária, há muito que vigorava o normativo, devendo o credor hipotecário usar de toda a prudência, e, 7- A Recorrente não pode dizer que vê frustrada a possibilidade de cobrança do seu crédito, pois tinha de representar que segundo o direito constituído, havendo direito de retenção, tal implicava prioridade sobre a hipoteca, não vendo gorada a confiança anterior; 8- Qualquer decisão do Tribunal Constitucional nunca pode ser aplicada analogicamente, uma vez que a analogia de decisões por si proferidas, como decisões excepcionais, são limitadas ao caso em apreciação, e, 9- O Registo Predial apenas garante prioridade de direitos, com a mesma característica ou origem, nunca a direitos que a própria Lei atribui primazia ou prioridade; 10-0 Douto despacho recorrido fez correcta aplicação do disposto nos Art°s 498°, n° 2 e 865° do Cód. Proc. Civil, Art.° 2° da CRP, 759°, n° 2 do Cód. Civil.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu...
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