Acórdão nº 00017/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l - A Caixa Geral de Depósitos, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de créditos deduzida por Manuel ....e outros, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Dado que a CGD - credora hipotecária em relação ao imóvel em discussão nos autos - não teve qualquer intervenção, como deveria, na acção judicial onde foi reconhecido o direito de retenção sobre fracções que lhe estavam hipotecadas, a sentença aí proferida é-lhe absolutamente inoponível.

2- De facto, a regra é a de que as decisões judiciais apenas produzem efeitos inter partes, não podendo afectar interesses e direitos de terceiros não intervenientes.

3- Pelo menos, de terceiros não juridicamente indiferentes em relação à matéria em discussão, mas antes juridicamente interessados, ou seja, aqueles cujos direitos são juridicamente afectados pela decisão judicial, que poria em causa a existência, validade ou conteúdo do direito de que o terceiro é titular - como é, claramente, o caso do credor hipotecário na acção intentada para reconhecimento de direito de retenção sobre o bem objecto da hipoteca.

4- Pelo que, a CGD não pode considerar-se abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença judicial em causa; não podendo, consequentemente, os créditos reconhecidos por tal sentença judicial serem opostos à CGD , e, como tal, graduados à frente. Cfr. arts.- 671 e 673 do CPC; 5- Acresce que a preferência do direito de retenção face à hipoteca redunda em violação do princípio da protecção da confiança consagrado no art. 2 da CRP inerente à ideia de um Estado de Direito democrático, manifestamente posto em crise quando se admite a possibilidade de um credor que acautelou a boa cobrança do seu crédito, através dos competentes e exigíveis meios legais e registrais, poder ver completamente frustrada a fiabilidade que o registo lhe mereceu, ao ter que ceder o passo a um crédito supostamente privilegiado que não conhecia, nem tinha possibilidades de conhecer ou prever - cfr. para tudo, nomeadamente, acórdão do T.C. n° 160/2000 de 22-03-2000; Os recorridos contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: 1- A Caixa Geral de Depósitos nunca teve qualquer direito ao prédio ou fracção, tendo defendido o seu crédito pela instauração da Execução; 2- Por não ter direito à coisa, a Recorrente não tem de ser convencida do direito de retenção que assiste aos Recorridos, em que havia um interesse directo; 3- E embora a sentença em princípio constitua caso julgado material entre as partes e com limitação do seu conteúdo, sempre se tem entendido que é extensível aos terceiros juridicamente indiferentes, sujeitos de relações conexas, ou seja, todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico deixando intacta a validade do seu direito, a consistência jurídica, embora lhe possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor, 4- Ora no caso dos autos não há afectação jurídica, continuando o direito o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia havendo sim afectação na prioridade de graduação, com possível prejuízo de ordem económica, pelo que a sentença é oponível aos Recorridos; 5- Em conflito de interesses é inteiramente razoável atribuir prioridade à defesa do consumidor, dado que, o crédito hipotecário pode ser escolhido ou seleccionado em concorrência com as deficiências e a solvência das Empresas construtoras; 6- Quando foi constituída a garantia hipotecária, há muito que vigorava o normativo, devendo o credor hipotecário usar de toda a prudência, e, 7- A Recorrente não pode dizer que vê frustrada a possibilidade de cobrança do seu crédito, pois tinha de representar que segundo o direito constituído, havendo direito de retenção, tal implicava prioridade sobre a hipoteca, não vendo gorada a confiança anterior; 8- Qualquer decisão do Tribunal Constitucional nunca pode ser aplicada analogicamente, uma vez que a analogia de decisões por si proferidas, como decisões excepcionais, são limitadas ao caso em apreciação, e, 9- O Registo Predial apenas garante prioridade de direitos, com a mesma característica ou origem, nunca a direitos que a própria Lei atribui primazia ou prioridade; 10-0 Douto despacho recorrido fez correcta aplicação do disposto nos Art°s 498°, n° 2 e 865° do Cód. Proc. Civil, Art.° 2° da CRP, 759°, n° 2 do Cód. Civil.

O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu...

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