Acórdão nº 07264/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a oposição que Maria ...., com os sinais dos autos, deduzira à execução fiscal nº 95/100854.4 e apensas da 1ª RF de Coimbra, respeitante a dívidas de IRS dos anos de 1989 e 1990, no montante global de 4.195.076$00.

1.2. Alegou e formula as conclusões seguintes: 1 - O art. 139º, nº 3 do CIRC não exige carta registada com aviso de recepção, mas sim registo simples, para notificar liquidações efectuadas pelos serviços.

2 - O imposto em causa nos autos foi notificado por carta registada, cumprindo assim os requisitos formais.

3 - O acto tributário de liquidação é válido e eficaz porque foi feito dentro do prazo legal de cinco anos e foi notificado também dentro desse prazo.

4 - Não está, assim, devidamente fundamentada a douta sentença em análise.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença e consequente improcedência da oposição e juntou com as alegações os docs. de fls. 85 e 86.

1.3. Contra-alega a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado e invocando a ilegalidade da junção, nesta fase, dos docs. de fls. 85 e 86, que, na sua tese, deveriam ter sido juntos com a contestação, já que se trata de consultas informáticas que podiam ter sido realizadas a qualquer momento; requer, por isso o seu desentranhamento.

1.4. O EMMP emitiu douto Parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que se verifica o fundamento da inexigibilidade da dívida, uma vez que não consta dos autos que a oponente tenha sido notificada da liquidação adicional nos termos do nº 1 do art. 65º do CPT, sendo que aquela liquidação, por alterar a situação tributária do contribuinte, deveria ter revestido essa forma e uma vez que também não consta dos autos que, apesar do não cumprimento daquela determinação legal, o contribuinte tenha sido, efectivamente notificado de outro modo e tenha por isso tido conhecimento da liquidação.

1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes, que ora se subordinam a alíneas:

  1. O processo de execução fiscal teve por base certidões de dívidas emitidas pela Direcção de Serviços de Cobrança dos Serviços de Administração do Imposto sobre o Rendimento.

  2. Em que figuram como devedores Óscar Arlindo de Magalhães Oliveira e Maria da Graça Carlos Coelho da Cruz.

  3. A dívida exequenda refere-se a IRS dos anos de 1989 e 1990.

  4. Não resulta dos autos que a notificação da liquidação em causa haja sido efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção.

2.2. A sentença exarou, ainda, quanto à fundamentação dos factos julgados provados, que estes «ou resultam dos documentos, ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras de experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas».

  1. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou procedente a oposição.

    Para tanto fundamenta-se, em síntese, no seguinte: uma vez que nos termos do nº 1 do art. 64º do CPT os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados, esses actos, quando não notificados, não são eficazes em relação aos seus destinatários, pelo que, desde que não tenha havido notificação do acto de liquidação, também a dívida não é exigível.

    Mais se fundamenta, ainda, na caducidade do direito às liquidações, já que se reportam aos anos de 1989 e 1990 e decorreu o prazo de cinco anos contados do facto tributário, nos termos do art. 33º, nº 1 do CPT e 45º da LGT.

  2. Quid juris? 4.1. Antes de mais...

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