Acórdão nº 07421/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. L..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do TT de 1ª Instância de Leiria, na impugnação nº 39/2002 por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios, dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, nos montantes, respectivamente, de 2.833,26 Euros, 8.699,19 Euros, 7.171,56 Euros, 17.168,12 Euros e 11.901,87 Euros, na parte em que a mesma impugnação foi julgada improcedente, ou seja, na parte em que não anulou as liquidações de IRS dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 e do IRS relativo a rendimentos da categoria A do ano de 2000 (a sentença julgou procedente a impugnação quanto à liquidação relativa aos juros compensatórios e à parte da liquidação do IRS do ano de 2000 que se reporta a rendimentos prediais retidos na fonte).

1.2. Alegou e formulou as Conclusões seguintes: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos mere-ce, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de facto levado a efeito naquela.

B) - Em sede de matéria de facto a recorrente concorda com os factos provados números um a cinco.

C) - Contudo, entende a recorrente que foram alegados e provados factos na p. i. que, no seu entendimento, deverão constar da matéria provada, mais concretamente os constantes dos números seis a onze deste articulado, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

D) - Por sua vez, os factos dados como não provados deverão ser os números um a cinco deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) - Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção reproduzido a fls. 14 e segs. e os documentos 1 a 6 juntos com a p.i. dos quais se retira que os mesmos não cumprem com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 36°, 2 do CPPT.

F) - Ampliada e corrigida nos termos aqui expostos quer a matéria pro-vada quer a não provada, a aplicação do direito à mesma permite retirar as seguintes conclusões: G) - De acordo com os artigos 77° e 78° do Código do IRS a competência para a prática de actos tributários, nomeadamente os adicionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; H) - Pelo que os actos tributários recorridos, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI; I) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contêm obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou; J) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer documento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços centrais da DGCI; L) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; M) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei.

N) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática em concreto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades legais para a prática de actos tributários.

2 - Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos: O) - A falta de prática dos actos tributários por parte dos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua fundamentação; P) - Os documentos de cobrança a que se alude na douta sentença recorrida constituem apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência do acto tributário prévio; Q) - Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; R) - Inexistindo os actos tributários, nem a fundamentação nem a notificação dos mesmos estão inquinadas de qualquer valor jurídico; 3 - Falta de audição prévia da recorrente antes das liquidações recorridas: S) - As alíneas a) e e) do n° 1 do artigo 60° consagram a obrigatoriedade da audição prévia antes da liquidação; T) - A carta notificação enviada antes do termo da fiscalização não dispensa a notificação de audição prévia antes das liquidações.

U) - Pelo que a douta sentença recorrida violou o n° 2 do artigo 659°, nº 2 do artigo 660°, a alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, os artigos 77° e 78°, 1, c) todos do Código do IRS, os n°s. 1 e 2 do artigo 36° do CPPT, as alíneas a) e e) do n° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária e o n° 2 do artigo 36° do RCPIT.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja anulada a decisão recorrida, anulando-se a totalidade das liquidações de IRS relativas a 1996, 97, 98, 99 e 00.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida teve como provados os seguintes factos: 1) A impugnante foi submetida a inspecção tributária, da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta dos autos a fls. 14 e sgts. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

2) Este relatório da inspecção tributária foi devidamente dado a conhecer à impugnante através de notificação remetida em 25/9/2001, como consta de fls. 13 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

3) Em 3/9/2001, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição, antes da conclusão do relatório, sem que tenha exercido esse direito.

4) Em seguida foi a impugnante notificada das liquidações e documentos de cobrança, tudo como consta de fls. 9 a 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

5) Em relação ao IRS retido na fonte, referente ao ano de 2000, a impugnante procedeu ao seu pagamento nos termos e condições referidas nos documentos de fls. 19 a 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

2.2. Em sede de factos não provados a sentença especificou que «Com interesse para a decisão da causa, não houve.» E em sede de motivação dos factos provados e não provados, a sentença exarou o seguinte: «A convicção do tribunal baseou-se no conjunto dos documentos junto aos autos, com destaque para os seguintes: documentos de fls. 9 a 13, constituídos pelos documentos de cobrança e notificação da liquidação; Relatório da inspecção tributária junto a fls. 14 a 18; Fls. 13, documento comprovativo da notificação efectuada à impugnante; Fls. 19 a 22: documentos que comprovam o pagamento do IRS retido na fonte, por parte da impugnante».

  1. A recorrente invocou na PI da impugnação os vícios de inexistência jurídica dos actos tributários, preterição de formalidade legal da audição prévia antes das notificações/liquidações, ilegalidade no cálculo dos juros compensatórios, ilegalidades contidas no relatório da inspecção.

A sentença julgou improcedente a impugnação quanto às liquidações de IRS dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 e do IRS relativo a rendimentos da categoria A do ano de 2000, e julgou-a procedente quanto à liquidação relativa aos juros compensatórios e à parte da liquidação do IRS do ano de 2000 que se reporta a rendimentos prediais retidos na fonte.

Para tanto, autonomizando na alegação de vício de...

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