Acórdão nº 07421/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. L..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do TT de 1ª Instância de Leiria, na impugnação nº 39/2002 por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios, dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, nos montantes, respectivamente, de 2.833,26 Euros, 8.699,19 Euros, 7.171,56 Euros, 17.168,12 Euros e 11.901,87 Euros, na parte em que a mesma impugnação foi julgada improcedente, ou seja, na parte em que não anulou as liquidações de IRS dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 e do IRS relativo a rendimentos da categoria A do ano de 2000 (a sentença julgou procedente a impugnação quanto à liquidação relativa aos juros compensatórios e à parte da liquidação do IRS do ano de 2000 que se reporta a rendimentos prediais retidos na fonte).
1.2. Alegou e formulou as Conclusões seguintes: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos mere-ce, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de facto levado a efeito naquela.
B) - Em sede de matéria de facto a recorrente concorda com os factos provados números um a cinco.
C) - Contudo, entende a recorrente que foram alegados e provados factos na p. i. que, no seu entendimento, deverão constar da matéria provada, mais concretamente os constantes dos números seis a onze deste articulado, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
D) - Por sua vez, os factos dados como não provados deverão ser os números um a cinco deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) - Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção reproduzido a fls. 14 e segs. e os documentos 1 a 6 juntos com a p.i. dos quais se retira que os mesmos não cumprem com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 36°, 2 do CPPT.
F) - Ampliada e corrigida nos termos aqui expostos quer a matéria pro-vada quer a não provada, a aplicação do direito à mesma permite retirar as seguintes conclusões: G) - De acordo com os artigos 77° e 78° do Código do IRS a competência para a prática de actos tributários, nomeadamente os adicionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; H) - Pelo que os actos tributários recorridos, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI; I) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contêm obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou; J) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer documento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços centrais da DGCI; L) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; M) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei.
N) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática em concreto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades legais para a prática de actos tributários.
2 - Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos: O) - A falta de prática dos actos tributários por parte dos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua fundamentação; P) - Os documentos de cobrança a que se alude na douta sentença recorrida constituem apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência do acto tributário prévio; Q) - Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; R) - Inexistindo os actos tributários, nem a fundamentação nem a notificação dos mesmos estão inquinadas de qualquer valor jurídico; 3 - Falta de audição prévia da recorrente antes das liquidações recorridas: S) - As alíneas a) e e) do n° 1 do artigo 60° consagram a obrigatoriedade da audição prévia antes da liquidação; T) - A carta notificação enviada antes do termo da fiscalização não dispensa a notificação de audição prévia antes das liquidações.
U) - Pelo que a douta sentença recorrida violou o n° 2 do artigo 659°, nº 2 do artigo 660°, a alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, os artigos 77° e 78°, 1, c) todos do Código do IRS, os n°s. 1 e 2 do artigo 36° do CPPT, as alíneas a) e e) do n° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária e o n° 2 do artigo 36° do RCPIT.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja anulada a decisão recorrida, anulando-se a totalidade das liquidações de IRS relativas a 1996, 97, 98, 99 e 00.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida teve como provados os seguintes factos: 1) A impugnante foi submetida a inspecção tributária, da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta dos autos a fls. 14 e sgts. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2) Este relatório da inspecção tributária foi devidamente dado a conhecer à impugnante através de notificação remetida em 25/9/2001, como consta de fls. 13 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 3/9/2001, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição, antes da conclusão do relatório, sem que tenha exercido esse direito.
4) Em seguida foi a impugnante notificada das liquidações e documentos de cobrança, tudo como consta de fls. 9 a 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5) Em relação ao IRS retido na fonte, referente ao ano de 2000, a impugnante procedeu ao seu pagamento nos termos e condições referidas nos documentos de fls. 19 a 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.2. Em sede de factos não provados a sentença especificou que «Com interesse para a decisão da causa, não houve.» E em sede de motivação dos factos provados e não provados, a sentença exarou o seguinte: «A convicção do tribunal baseou-se no conjunto dos documentos junto aos autos, com destaque para os seguintes: documentos de fls. 9 a 13, constituídos pelos documentos de cobrança e notificação da liquidação; Relatório da inspecção tributária junto a fls. 14 a 18; Fls. 13, documento comprovativo da notificação efectuada à impugnante; Fls. 19 a 22: documentos que comprovam o pagamento do IRS retido na fonte, por parte da impugnante».
-
A recorrente invocou na PI da impugnação os vícios de inexistência jurídica dos actos tributários, preterição de formalidade legal da audição prévia antes das notificações/liquidações, ilegalidade no cálculo dos juros compensatórios, ilegalidades contidas no relatório da inspecção.
A sentença julgou improcedente a impugnação quanto às liquidações de IRS dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 e do IRS relativo a rendimentos da categoria A do ano de 2000, e julgou-a procedente quanto à liquidação relativa aos juros compensatórios e à parte da liquidação do IRS do ano de 2000 que se reporta a rendimentos prediais retidos na fonte.
Para tanto, autonomizando na alegação de vício de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO