Acórdão nº 06814/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ....., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 97 e seguintes no TAC do Porto, que na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido, que proposta contra o Presidente do Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões, S A, absolveu o Réu da instância, por impropriedade do meio processual utilizado.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso é interposto da parte vinculativa da douta sentença que, considerando ter havido acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa, alegou haver erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu o recorrido da instância.

  1. ) Todavia, do confronto do requerimento do recorrente junto a fls. 13 a 15 e do ofício do Director de Recursos Humanos da APDL que se lhe seguiu resulta, desde logo, que a informação veiculada pelo último não só não dimana da entidade requerida, como nele também não se faz referência a qualquer delegação de competências.

  2. ) Por outro lado, o citado ofício pretensamente consubstanciador de acto administrativo, limita-se a reiterar informação anteriormente prestada, no sentido do desconhecimento absoluto da existência ou sequer mero registo das folgas semanais não gozadas pelo recorrente e nas quais (além do mais) o mesmo assenta a sua pretensão.

  3. ) Assim, limita-se o mesmo ofício a transmitir ao ora recorrente uma mera informação, nele não se negando ou indeferindo de forma expressa a pretensão daquele.

  4. ) E na medida em que tal ofício reitera informação anteriormente prestada, então, a entender-se consubstanciar o mesmo um acto administrativo, estaríamos perante um acto administrativo confirmativo de acto anterior.

  5. ) Nesse caso, mister seria que a entidade recorrida identificasse, ou tivesse identificado minimamente tal acto administrativo, permitindo assim ao ora recorrente o recurso aos meios contenciosos de anulação desse acto.

  6. ) Aliás, foi precisamente com vista à provocação da prática de um acto que expressamente negasse ou atendesse a sua pretensão que o ora recorrente formulou o requerimento constante dos autos a fls.

  7. ) Face às conclusões anteriores, torna-se manifesto inexistir, in casu, acto administrativo proferido sobre a pretensão do ora recorrente.

  8. ) Assim sendo, de outro meio não dispunha o recorrente que não fosse o recurso à presente acção, com vista à efectiva...

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