Acórdão nº 06814/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ....., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 97 e seguintes no TAC do Porto, que na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido, que proposta contra o Presidente do Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões, S A, absolveu o Réu da instância, por impropriedade do meio processual utilizado.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso é interposto da parte vinculativa da douta sentença que, considerando ter havido acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa, alegou haver erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu o recorrido da instância.
-
) Todavia, do confronto do requerimento do recorrente junto a fls. 13 a 15 e do ofício do Director de Recursos Humanos da APDL que se lhe seguiu resulta, desde logo, que a informação veiculada pelo último não só não dimana da entidade requerida, como nele também não se faz referência a qualquer delegação de competências.
-
) Por outro lado, o citado ofício pretensamente consubstanciador de acto administrativo, limita-se a reiterar informação anteriormente prestada, no sentido do desconhecimento absoluto da existência ou sequer mero registo das folgas semanais não gozadas pelo recorrente e nas quais (além do mais) o mesmo assenta a sua pretensão.
-
) Assim, limita-se o mesmo ofício a transmitir ao ora recorrente uma mera informação, nele não se negando ou indeferindo de forma expressa a pretensão daquele.
-
) E na medida em que tal ofício reitera informação anteriormente prestada, então, a entender-se consubstanciar o mesmo um acto administrativo, estaríamos perante um acto administrativo confirmativo de acto anterior.
-
) Nesse caso, mister seria que a entidade recorrida identificasse, ou tivesse identificado minimamente tal acto administrativo, permitindo assim ao ora recorrente o recurso aos meios contenciosos de anulação desse acto.
-
) Aliás, foi precisamente com vista à provocação da prática de um acto que expressamente negasse ou atendesse a sua pretensão que o ora recorrente formulou o requerimento constante dos autos a fls.
-
) Face às conclusões anteriores, torna-se manifesto inexistir, in casu, acto administrativo proferido sobre a pretensão do ora recorrente.
-
) Assim sendo, de outro meio não dispunha o recorrente que não fosse o recurso à presente acção, com vista à efectiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO