Acórdão nº 12239/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Rui ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. a Ministra da Justiça datado de 17.01.03 que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa de indeferimento das faltas dadas desde 27.08.2000, concluindo como segue: 1. O acto impugnado, ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo recorrente da decisão do Director do EPL de injustificação de faltas por doença, viola o disposto nos artigos 9°, n° l, 158°, n° l, 173°, al. b) e e) "a contrario sensu", e 174°, todos do CPA, ofendendo o direito do recorrente ao recurso e à consequente decisão do mesmo, pelo que está ferido de vício de violação de lei.

  1. A ser acolhida a tese do acto impugnado, isso significaria que o recorrente veria postergada, para momento muito posterior, a análise da legalidade do acto recorrido hierarquicamente, com graves prejuízos (proveniente do facto de não lhe terem sido pagos os dias das faltas por doença consideradas injustificadas) podendo até, na hipótese de o processo disciplinar vir a ser arquivado, ver precludido o seu direito ao recurso contra aquele acto primário, por não deter legitimidade para recorrer da decisão disciplinar que lhe fosse favorável.

  2. Do mesmo passo e na medida que manteve na ordem jurídica o acto primário (o qual carece, em absoluto, de fundamentação) o acto recorrido absorveu-lhe os respectivo vícios, que, assim, o inquinam.

  3. O acto impugnado está também eivado de erro nos pressupostos de direito ao conferir ao instrutor do processo disciplinar e ao decisor do mesmo (no caso, o Director-Geral dos Serviços Prisionais), competências que, manifestamente, não têm, na medida em que a estes defere o conhecimento do objecto do recurso hierárquico do recorrente, o que o inquina com nova violação de lei, nomeadamente, dos artigos 13°, n° l, e 71°, n° 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.

  4. Mas, o despacho impugnado radica ainda no pressuposto errado de que em processo disciplinar pode ser apreciada e decidida a questão da justificação ou injustificação de faltas para outros efeitos que não os disciplinares, o que significa alargamento ilegal, absolutamente nulo, do campo de cognição do instrutor do processo e do decisor do mesmo, o que importa, além da violação das normas que se extraem dos antes referidos dispositivos legais, a ofensa ao princípio da especialidade do procedimento disciplinar e a renúncia e alienação, por parte da autoridade recorrida, da sua competência a favor de órgão que, por natureza, não a pode ter, contravindo, nesta parte, ao disposto no artigo 29° do CPA.

    * A AR respondeu, concluindo como segue: 1. A argumentação do recorrente assenta toda ela no pressuposto de que a Ministra da Justiça, ao decidir que a questão da injustificação das faltas deve ser decidida em recurso hierárquico a interpor aquando da eventual aplicação de sanção disciplinar, está a atribuir a outrem a sua competência para decidir a questão.

  5. Ora, o que se disse, foi que a Ministra da Justiça decidirá tal questão em recurso hierárquico a apresentar da eventual sanção disciplinar que, na sequência do processo disciplinar entretanto instaurado, venha a ser aplicada ao ora recorrente.

  6. Ou seja, unicamente se postergou o conhecimento da eventual ilegalidade da injustificação das faltas para momento posterior, atenta a instauração de processo disciplinar assente nas mesmas faltas.

  7. Não houve, assim, qualquer "renúncia e alienação da competência", nem se atribuiu ao instrutor do processo quaisquer atribuições para além das conferidas pelo Estatuto Disciplinar.

  8. Por outro lado, é certo que a injustificação de faltas tem normalmente outros efeitos para além dos de âmbito disciplinar, mormente no que diz respeito a retribuição e antiguidade.

  9. É certo ainda que o conceito de faltas injustificadas não é, sequer, coincidente com o de faltas susceptíveis de ser justificadas para o efeito do artigo 26° do estatuto Disciplinar.

  10. Não é, esse, porém, o caso do ora recorrente, o qual, conforme decorre da sua petição de recurso hierárquico e documento anexo, se encontra em situação de baixa prolongada, pelo que todas as eventuais consequências da injustificação das faltas se verificarão unicamente caso a decisão do processo disciplinar seja desfavorável.

    * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

    * Com base nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Na Secção de Justiça e Disciplina do Estabelecimento Prisional de Lisboa, Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi elaborada a seguinte Informação: "(..) O guarda prisional Rui ..... iniciou um período e faltas por doença a partir de 27 de Agosto de 2000.

    Foi-lhe marcado exame pericial para o dia 31.01.01 tendo o mesmo comparecido ao exame no dia e horas marcados mas tendo-se recusado a serobservado.

    Nos termos dos nºs. 2 e 3 do artº 40º do Decreto lei nº 100/99 de 31 de Março, estava o guarda Rui Nunes obrigado a submeter-se ao exame pericial marcado pela ADSE, sob cominação de, em caso de recusa, injustificação das faltas dadas desde o início do período em falta.

    Tal facto consubstancia-se em infracção disciplinar e enquadra-se na previsão normativa do artº 26º nº 2 al. h) do Decreto Lei nº 24/84de 16 de Janeiro, a que corresponde em abstracto a pena de aposentação compulsiva ou...

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