Acórdão nº 01437/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J..., S..., Vinhos, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A recorrente exerce a actividade de fabricação e comércio de vinhos, aguardentes e outros produtos correlacionados, por conta própria, à comissão, ou em representação, a exploração das antigas e acreditadas marcas de comércio, pertencentes à sociedade, assim como a exploração agrícola.

    1. No âmbito do exercício da sua actividade, a recorrente, desde 1985, sempre beneficiou, primeiro em sede de contribuição industrial e depois de 1989, em sede de IRC, de isenção de imposto, no que respeita aos subsídios ou comparticipações para promoção, no estrangeiro, das marcas de vinho que comercializa e exporta, e no que respeita a compensação pela armazenagem de produto, durante o período estipulado contratualmente.

    2. Estas comparticipações revestem a natureza de um incentivo promocional das marcas dos vinhos que a ora recorrente produz com vista à sua comercialização no exterior, e um incentivo promocional da própria imagem de Portugal no exterior. Apoio que sempre fez parte de um conjunto de medidas enquadradas no Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços, apoio financeiro canalizado pelas instâncias próprias em Portugal, e com origem nas ajudas comunitárias, com o objectivo de promover a exportação e a imagem de Portugal no exterior. A IMPUGNANTE, SEMPRE BENEFICIOU DE ISENÇÃO DE IMPOSTO EM RELAÇÃO A ESTAS COMPARTICIPAÇÕES.

    3. O Decreto-Lei n° 215/89 de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, veio logo no seu preâmbulo esclarecer: "Quanto aos benefícios, em especial, importa salientar a preocupação havida com a garantia da continuação dos benefícios fiscais existentes à data da entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, prevendo-se para o efeito mecanismos adequados, cujo objectivo é o de fazer reflectir nos novos impostos os benefícios que se reportavam aos impostos extintos.

      " E) O n° 1 do artigo 2° - Regime Geral Transitório - do mesmo diploma legal, dispõe que se mantêm nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, foram reportados a 31 de Dezembro.

      Como sejam os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC- alínea b) do n° 1 do artigo 2° do citado Decreto-Lei. Trata-se de um direito adquirido da Sociedade recorrente. E, a legislação aplicável, previu a continuidade do Benefício Fiscal aqui colocado em crise pela Administração Fiscal, (artigo 14º nº 1 da L.G. Tributária). Pelo que a recorrente, procedeu correctamente.

    4. A correcção efectuada ao lucro fiscal da recorrente, na parte que diz respeito aos subsídios deduzidos no Quadro 17, não tem assim fundamento legal.

    5. Se o Código da Contribuição Industrial se tivesse mantido em vigor, em relação às comparticipações em causa, a recorrente manteria o benefício fiscal.

    6. E, o artigo 14° da Lei Geral Tributária preveniu e previu a continuidade dos direitos adquiridos como é o caso em análise.

      I} O benefício fiscal colocado agora em crise pela administração fiscal, reveste a natureza de um direito adquirido, constitucionalmente protegido, que nem a Administração Fiscal nem o legislador ordinário podem pôr em causa. (Acórdão do STA de 24/01/2002 proferido no Processo 26513) J) Em conformidade, deve ser anulada a correcção efectuada ao exercício de 1997, no montante de 29.304.509$00, ou seja 146.170,27 €, correspondente às comparticipações que a Empresa recebeu do I... e do IVV.

    7. A Sentença, ao decidir diversamente, violou o princípio do respeito pelos direitos adquiridos, de natureza constitucional, e o disposto no artigo 2°, nº1 alínea b) do Decreto-Lei 215/89 de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e Do artigo 14° nº1 da Lei Geral Tributária.

      Termos em que, deve a Sentença de Primeira Instância ser revogada, e o presente recurso ser julgado procedente, com as legais...

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