Acórdão nº 00226/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A sociedade L..... Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida Pela Mma Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu os pedidos cautelares deduzidos contra o Município de Cascais, de: a) suspensão de eficácia do acto de adjudicação da empreitada da "casa Verdades de Faria - Museu da Música Portuguesa - recuperação e remodelação da casa existente" e b) abstenção de proceder à celebração do contrato de empreitada c) suspensão dos efeitos do contrato de empreitada e da execução da obra, caso já tenha sido assinado, até decisão transitada sobre a legalidade/ilegalidade da exclusão da Requerente, dela vem recorrer para o que conclui como segue: 1. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não procedeu, à correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis. Pois, 2. Estamos perante um acto indeferimento tácito de um recurso hierárquico necessário interposto antes da entrada em vigor do CPTA; 3. Antes da entrada em vigor do CPTA e no âmbito do Decreto-Lei n° 134/98, os particulares não tinham, ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, o ónus de impugnar os actos tácitos praticado no âmbito do procedimento concursal, entendimento que já foi, aliás, sufragado por este douto tribunal.

  1. Ou seja, perante um acto de indeferimento tácito o concorrente poderia legitimamente aguardar a prática do acto expresso para proceder à sua impugnação.

  2. Entender o contrário significaria desvincular a Administração pública do seu dever legal de decisão estabelecido no artigo 9° do CPA com frustração dos direitos e legitimas garantias dos particulares.

  3. Nesse sentido depunha ainda inequivocamente o artigo 55° da LPTA ao prever, em caso de impugnação do acto tácito de indeferimento, a substituição do objecto do recurso pelo acto expresso entretanto proferido.

  4. A douta sentença recorrida aplicou mal as regras sobre notificações e contagem de prazos constantes do artigo 59° do CPTA. Pois, 8. A contagem do prazo de impugnação inicia-se com a notificação quando o acto seja expresso e tenha sido notificado ou do seu conhecimento pelo interessado quando se trate de actos materiais que não são objecto de notificação ou no caso de execução de actos que não foram objecto de notificação como manda a lei.

  5. Tal regra não abrange os actos de indeferimento tácito, relativamente aos quais não pode, pela sua natureza, haver notificação ou publicação.

  6. Acresce que, a regra do artigo 59°, n° 4 do CPTA apenas se aplica quando se iniciou a contagem do prazo de impugnação, pois a referida norma regula a interrupção desse mesmo prazo nos casos em que o particular tenha utilizado qualquer meio de impugnação administrativa.

  7. A referida norma veio acabar com a tradicional distinção entre Reclamações e recursos hierárquicos necessários e vinculativos. No entanto, 12. A dita norma não pode pela sua natureza aplicar-se a nos casos de recursos hierárquicos interpostos antes da sua entrada em vigor sob pena de se imputar ao particular o ónus de ter que ter impugnado judicialmente um acto que, antes da entrada em vigor do CPTA, estava sujeito a recurso hierárquico necessário, o que levaria a que tal acto já não fosse susceptível de impugnação por decurso do respectivo prazo.

  8. A norma do artigo 59°, n° 4 do CPTA é uma norma geral que não revoga as disposições especiais que impõem a interposição de reclamações ou recurso hierárquicos, como vem sendo afirmado pela doutrina nesta matéria.

  9. Relativamente a este mantém-se a lógica anterior, pelo que o prazo de impugnação apenas inicia a sua contagem com a decisão do recurso hierárquico necessário, sendo, tal decisão, a decisão que será objecto da impugnação ( e não a decisão de que se recorreu hierarquicamente).

  10. No caso concreto, à data da instauração da presente providência, o recurso hierárquico ainda não tinha sido decidido, pelo que a Requerente decidiu fazer o uso do único meio actualmente disponível para reagir contra a inércia da Administração - a acção administrativa especial de condenação da Administração à prática do acto devido nos termos do artigo 66° do CPTA.

  11. Na verdade, com o CPTA a impugnação do acto tácito de indeferimento foi substituída pelo meio processual supra referido no qual o particular pode pedir ao Tribunal a condenação da Administração no acto ilegalmente omitido, 17. Sendo que nos termos do artigo 71° do CPTA, o Tribunal não se limita, neste caso, a devolver a questão para o órgão administrativo competente mas pronuncia-se sobre a pretensão do particular.

  12. Para intentar esta acção a Requerente dispunha do prazo que lhe é conferido pelo artigo 69° do CPTA, ou seja, do prazo de um ano.

  13. Pelo que, ao contrário do sustentado na aliás douta sentença recorrida, é manifesta a tempestividade quer da providência cautelar quer da acção principal.

  14. Ao não entender assim, a aliás douta sentença recorrida violou por errada interpretação o disposto no artigo 69° do CPTA pondo irremediavelmente em causa as garantias da Requerente consagradas no artigo 268° da CRP.

  15. Finalmente, é manifesta a verificação do requisitos de que depende a concessão da presente providência. Pois, 22. A Comissão não podia ter excluído a ora Recorrente com os fundamentos alegados porque: (i) a apreciação que lhe é inerente não cabe na fase da avaliação da capacidade técnica, (ii) a lei determina com toda a clareza que a apresentação de alvará para as categoria e subcategorias postas a concurso é presunção de capacidade técnica e tal presunção não foi posta em causa por qualquer modo legítimo; (iii) Quaisquer outros documentos deveriam ter sido exigidos no programa de concurso; (iv) Não foram definidos requisitos mínimos ou específicos de habilitações literárias ou curriculum dos técnicos a afectar à obra, mas tão só a sua adequação à natureza da obra posta a concurso; (v) A Recorrente apresentou serviços e técnicos que correspondem notória e manifestamente às exigências da obra posta a concurso e, finalmente (vi) a Recorrente executou, conforme resulta dos documentos juntos, duas obras da mesma natureza e de montante superior ao valor base da obra posta a concurso, (vii) Sendo que para tal apreciação e na ausência de um concreto critério definido no programa de...

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