Acórdão nº 12093/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : MARIA ....interpõe recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças, de 6/2/02, de revogação da homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão a estágio na carreira técnica superior, com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2ª classe da área funcional de relações públicas , do quadro de pessoal da Secretaria-Geral daquele Ministério, alegando o que consta da petição inicial.

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso - Cfr. fls. 150 e segs..

A recorrida particular não contestou.

A recorrente apresentou as alegações finais de fls. 192 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

A autoridade recorrida contra-alegou ( Cfr. fls.218 e segs. ) A fls. 248, sobre promoção do Digno Ministério Público foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 54º da LPTA, face à questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, tendo a recorrente emitido a pronúncia de fls. 250 e segs.

No douto parecer final de fls. 273 a 275, foi suscitada a ilegitimidade da recorrente derivada da expressa aceitação do acto recorrido e decorrente impossibilidade cominada pelo artº 47º do RSTA, devendo ser rejeitado o recurso contencioso e condenada a mesma recorrente como litigante de má-fé.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS : A- Pelo requerimento datado de 14/8/01, fotocopiado a fls. 63 e segs. dos autos, que aqui se dá por reproduzido, a ora recorrente interpôs para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de homologação praticado pelo Secretário-Geral do MF, da lista de classificação final do concurso externo de ingresso com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2ª classe, da carreira técnica superior, de relações públicas e protocolo, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral daquele Ministério, na qual havia ficado posicionada em 2º lugar, concluindo que : " O que ficou dito justifica a necessidade de rever a referida deliberação do Júri, ora homologada pelo Secretário-Geral do Ministério das Finanças, podendo mesmo vir a justificar a anulação do concurso. " B- Em Fevereiro de 2002 interpôs neste TCA recurso do contencioso do indeferimento tácito imputado ao MF, decorrente da não decisão daquele recurso hierárquico, tendo invocado o que consta da petição de recurso...

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