Acórdão nº 11695/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório.

C...

, Guarda Florestal, veio interpor recurso do acto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena de demissão.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Nas suas alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido A entidade recorrida contra-alegou O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2. Matéria de Facto.

Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho de 17.04.02, do Sr. Director Geral da D. G. Florestas, foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao recorrente; b) A motivação subjacente a tal processo foi a de o recorrente, juntamente com o seu colega J..., ter solicitado e aceite um presunto e um queijo em troca do não levantamento do auto de notícia por despejo ilegal de lixo na floresta; c) Concluída a instrução do processo, o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão, que veio a ser aplicada por despacho de 17.04.02 do Director Geral das Florestas; x x 3.

Direito Aplicável.

Nas conclusões da sua alegação, o recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: Violação de lei por falta de fundamentação, ao serem exarados na nota de culpa presunções de actos não ocorridos; Erro nos pressupostos de direito (art. 37º do EDFAACRL); Violação de lei (art. 59 nº 4 do E.D. e art. 269º nº 3 da C.R.P., por se aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos obscuramente articulados.

Violação dos princípios "in dubio pro reo" e "nulla poena sine culpa".

Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede.

A decisão recorrida mostra-se exaustivamente fundamentada, em face dos depoimentos prestados e apreciados, não sendo óbice à prova dos factos a circunstância de não ter sido indicada com exactidão absoluta a data, hora e local da prática dos factos (cfr. Ac. STA de 5.03.91, P. 28339; Ac. TCA de 29.05.02, Rec. 11144.02).

Em face da jurisprudência referida, é suficiente a referência a um quadro temporal determinado, tal como, no caso dos autos, o mês de Setembro de 2000 (cfr. artº 1º da acusação), e o mês de Novembro de 2001 (artº 2º da acusação).

Note-se que em Maio de 2002, aquando dos depoimentos prestados pela testemunha V... e pelo recorrente, ambos identificaram, com precisão e certeza, o mês, o ano...

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