Acórdão nº 11695/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório.
C...
, Guarda Florestal, veio interpor recurso do acto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena de demissão.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Nas suas alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido A entidade recorrida contra-alegou O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho de 17.04.02, do Sr. Director Geral da D. G. Florestas, foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao recorrente; b) A motivação subjacente a tal processo foi a de o recorrente, juntamente com o seu colega J..., ter solicitado e aceite um presunto e um queijo em troca do não levantamento do auto de notícia por despejo ilegal de lixo na floresta; c) Concluída a instrução do processo, o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão, que veio a ser aplicada por despacho de 17.04.02 do Director Geral das Florestas; x x 3.
Direito Aplicável.
Nas conclusões da sua alegação, o recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: Violação de lei por falta de fundamentação, ao serem exarados na nota de culpa presunções de actos não ocorridos; Erro nos pressupostos de direito (art. 37º do EDFAACRL); Violação de lei (art. 59 nº 4 do E.D. e art. 269º nº 3 da C.R.P., por se aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos obscuramente articulados.
Violação dos princípios "in dubio pro reo" e "nulla poena sine culpa".
Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede.
A decisão recorrida mostra-se exaustivamente fundamentada, em face dos depoimentos prestados e apreciados, não sendo óbice à prova dos factos a circunstância de não ter sido indicada com exactidão absoluta a data, hora e local da prática dos factos (cfr. Ac. STA de 5.03.91, P. 28339; Ac. TCA de 29.05.02, Rec. 11144.02).
Em face da jurisprudência referida, é suficiente a referência a um quadro temporal determinado, tal como, no caso dos autos, o mês de Setembro de 2000 (cfr. artº 1º da acusação), e o mês de Novembro de 2001 (artº 2º da acusação).
Note-se que em Maio de 2002, aquando dos depoimentos prestados pela testemunha V... e pelo recorrente, ambos identificaram, com precisão e certeza, o mês, o ano...
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