Acórdão nº 00141/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Torres Vedras, inconformado com a sentença do T.A.F., que deferiu o pedido de suspensão de eficácia, do despacho, de 29/10/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, formulado por Casimiro ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - Na douta sentença na apreciação da matéria de facto, pretendendo justificar uma suposta manifesta ilegalidade do acto cuja suspensão é requerida, para poder decidir ao abrigo do nº 1 do art. 120º. CPTA sem mais delongas, identificam-se indícios da respectiva ilegalidade que, com o devido respeito, não podem justificar o teor da decisão porque não existem; 2ª. - Assim, identifica-se como primeiro indício de ilegalidade a violação dos limites máximos de implantação da obra e de construção fixados no Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras, tendo como base a ficha de descrição da obra constante de fls. 64 do processo instrutor; 3ª. - Tal ficha é uma mera descrição do técnico responsável que não configura um acto administrativo ou uma operação material imputável à autoridade administrativa e, como adiante se demonstrará, tais informações não foram tidas em conta na apreciação do projecto de arquitectura; 4ª. - O art. 8º, nº 2, do Regulamento do Plano Director Municipal, sob a epígrafe "Condições Gerais de Edificação" diz, expressamente, que "no licenciamento, quer de novas urbanizações, quer de novos edifícios, deverão respeitar-se as características da envolvente mais próxima, concretamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, índice de implantação, índice de construção ..."; 5ª. - Por seu turno, no art. 12º., nº 1, aplicável ao espaço urbano da Freiria, diz-se que para além de se deverem respeitar as condições gerais de edificação, nas novas urbanizações devem-se respeitar os limites máximos aí definidos; 6ª. - Ora, é evidente que o Regulamento em causa opera uma clara distinção entre urbanizações e edifícios e, no caso "sub judice", estamos perante uma nova edificação e não perante uma nova urbanização, pelo que o critério a atender é somente o do respeito pelas características da envolvente mais próxima, ou seja, o do art. 8º.; 7ª. - Bastará a análise da planta de implantação e das telas finais do projecto para perceber que na envolvente mais próxima o número de pisos acima da cota da soleira é de 2 ou 3 e que os índices de implantação e construção dos edifícios existentes é igual ou superior ao do edifício a licenciar e ainda que o uso dominante é o mesmo; 8ª. - Pelo que, como se verifica, na indicação deste indício verificou-se um claro erro de direito e, por isso, de julgamento, por se entenderem aplicáveis ao caso normas que não o eram; 9ª. - O segundo indício de manifesta ilegalidade apontado é a falta de elementos de instrução do processo, conforme as exigências feitas pelo art. 28º. do RMOP; 10ª. - Mas na realidade existem e constem da 1ª parte do processo nº 0P/811/00 que foi junto como parte do processo instrutor aquando da apresentação da contestação no processo nº 5/04, cujos autos correm no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal Lisboa 2 uma planta de implantação da obra com a localização das construções existentes, um levantamento topográfico ligado à rede goedésica nacional e perfis com modelação à escala 1:2000 e plantas com o desenho dos edifícios directamente confinantes com a obra a ser licenciada; 11ª. - O processo não foi instruído com estudo volumétrico, não foram indicados na planta de implantação os usos das construções confinantes (embora constem genericamente da memória descritiva e sejam factos de conhecimento próprio dos técnicos camarários) e, de facto, também nem todas plantas têm o desenho dos edifícios directamente confinantes, mas todos os edifícios confinantes estão representados graficamente em planta; 12ª. - Do descrito no número anterior, resulta inequivocamente que as deficiências de instrução apontadas na decisão em crise só parcialmente correspondem à verdade, pelo que tal arresto judicial incorreu em erro quanto aos pressupostos de facto; 13º. - O conhecimento da planta de implantação, do levantamento topográfico e das telas com os alçados onde se desenharam como pode verificar-se no processo instrutor completados pela visita ao local do técnico responsável pela apreciação, tornaram possível uma visão clara do impacto volumétrico da construção a licenciar em relação às outras construções, pelo que se afigurava perfeitamente desnecessária a exigência de um estudo volumétrico, ou da indicação na planta de implantação dos usos dominantes, ou ainda que em todas as plantas viessem desenhados os mesmos edifícios; 14ª. - Mais uma vez, os indícios indicados na douta sentença...
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