Acórdão nº 00141/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Torres Vedras, inconformado com a sentença do T.A.F., que deferiu o pedido de suspensão de eficácia, do despacho, de 29/10/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, formulado por Casimiro ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - Na douta sentença na apreciação da matéria de facto, pretendendo justificar uma suposta manifesta ilegalidade do acto cuja suspensão é requerida, para poder decidir ao abrigo do nº 1 do art. 120º. CPTA sem mais delongas, identificam-se indícios da respectiva ilegalidade que, com o devido respeito, não podem justificar o teor da decisão porque não existem; 2ª. - Assim, identifica-se como primeiro indício de ilegalidade a violação dos limites máximos de implantação da obra e de construção fixados no Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras, tendo como base a ficha de descrição da obra constante de fls. 64 do processo instrutor; 3ª. - Tal ficha é uma mera descrição do técnico responsável que não configura um acto administrativo ou uma operação material imputável à autoridade administrativa e, como adiante se demonstrará, tais informações não foram tidas em conta na apreciação do projecto de arquitectura; 4ª. - O art. 8º, nº 2, do Regulamento do Plano Director Municipal, sob a epígrafe "Condições Gerais de Edificação" diz, expressamente, que "no licenciamento, quer de novas urbanizações, quer de novos edifícios, deverão respeitar-se as características da envolvente mais próxima, concretamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, índice de implantação, índice de construção ..."; 5ª. - Por seu turno, no art. 12º., nº 1, aplicável ao espaço urbano da Freiria, diz-se que para além de se deverem respeitar as condições gerais de edificação, nas novas urbanizações devem-se respeitar os limites máximos aí definidos; 6ª. - Ora, é evidente que o Regulamento em causa opera uma clara distinção entre urbanizações e edifícios e, no caso "sub judice", estamos perante uma nova edificação e não perante uma nova urbanização, pelo que o critério a atender é somente o do respeito pelas características da envolvente mais próxima, ou seja, o do art. 8º.; 7ª. - Bastará a análise da planta de implantação e das telas finais do projecto para perceber que na envolvente mais próxima o número de pisos acima da cota da soleira é de 2 ou 3 e que os índices de implantação e construção dos edifícios existentes é igual ou superior ao do edifício a licenciar e ainda que o uso dominante é o mesmo; 8ª. - Pelo que, como se verifica, na indicação deste indício verificou-se um claro erro de direito e, por isso, de julgamento, por se entenderem aplicáveis ao caso normas que não o eram; 9ª. - O segundo indício de manifesta ilegalidade apontado é a falta de elementos de instrução do processo, conforme as exigências feitas pelo art. 28º. do RMOP; 10ª. - Mas na realidade existem e constem da 1ª parte do processo nº 0P/811/00 que foi junto como parte do processo instrutor aquando da apresentação da contestação no processo nº 5/04, cujos autos correm no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal Lisboa 2 uma planta de implantação da obra com a localização das construções existentes, um levantamento topográfico ligado à rede goedésica nacional e perfis com modelação à escala 1:2000 e plantas com o desenho dos edifícios directamente confinantes com a obra a ser licenciada; 11ª. - O processo não foi instruído com estudo volumétrico, não foram indicados na planta de implantação os usos das construções confinantes (embora constem genericamente da memória descritiva e sejam factos de conhecimento próprio dos técnicos camarários) e, de facto, também nem todas plantas têm o desenho dos edifícios directamente confinantes, mas todos os edifícios confinantes estão representados graficamente em planta; 12ª. - Do descrito no número anterior, resulta inequivocamente que as deficiências de instrução apontadas na decisão em crise só parcialmente correspondem à verdade, pelo que tal arresto judicial incorreu em erro quanto aos pressupostos de facto; 13º. - O conhecimento da planta de implantação, do levantamento topográfico e das telas com os alçados onde se desenharam como pode verificar-se no processo instrutor completados pela visita ao local do técnico responsável pela apreciação, tornaram possível uma visão clara do impacto volumétrico da construção a licenciar em relação às outras construções, pelo que se afigurava perfeitamente desnecessária a exigência de um estudo volumétrico, ou da indicação na planta de implantação dos usos dominantes, ou ainda que em todas as plantas viessem desenhados os mesmos edifícios; 14ª. - Mais uma vez, os indícios indicados na douta sentença...

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