Acórdão nº 01199/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1.- PARA ....., Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício do ano de 1995.

l .2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A)- O método indiciário empregue pela Administração Fiscal para quantificação da matéria tributável não reflecte minimamente as características próprias da actividade comercial da recorrente, nos termos constantes da matéria de facto considerada assente nos autos; B)- Essa actividade comercial possuía uma vertente de escola de formação de manequins e outra de agenciamento de manequins; C)- O método indiciário utilizado não teve em consideração as ampliações realizadas pela recorrente para utilização na sua actividade de agenciamento de manequins, que constituía a esmagadora maioria das mesmas; D)- Por essa razão, não tinha qualquer sentido a utilização desse método indiciário escolhido para efeitos do apuramento do número de alunos que em 1995 frequentaram os cursos ministrados na escola de manequins da recorrente, facto que sempre alegou perante a Administração Fiscal; E)- Não tendo dado crédito às declarações deste contribuinte, incumbia à Administração Fiscal encontrar um método minimamente sério e sólido para fixação da matéria tributável, o que não sucedeu no caso em apreço, tendo o método utilizado resultado em erro e manifesto excesso da matéria tributável quantificada; F) Ao ter considerado diferentemente, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 81.° e 121.° do Código de Processo Tributário, vigente à data dos factos e aplicável ao caso subjudice.

Sem prescindir, G) A recorrente entende que nos autos existem provas cabais do n° de alunos que no ano de 1995 frequentaram os cursos ministrados, para efeitos da fixação dos proveitos consequentemente auferidos; H)- Dos depoimento das testemunhas Ágata Erigida e principalmente Joana Catarina, conjugados com os documentos juntos aos autos, resulta que esse n° de alunos ascendeu a 24; I)- O lucro tributável para efeitos de IRC, alcançado em função desse número de alunos, resulta que na respectiva fixação no valor de Esc. 3.120.000$00/E 15.562,49, com os efeitos legais; J)- Ocorreu uma errónea quantificação do facto tributário, que nos termos do disposto no art. 120.º al. a) do CPT, norma esta violada, deveria ter implicado (pelo menos) a procedência parcial da impugnação, devendo por isso ser parcialmente revogada a decisão recorrida.

TERMOS EM QUE entende que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal «a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências, subordinadas a alíneas por nossa iniciativa: a)- Na sequência de um exame à escrita da impugnante relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1995, foi-lhe fixado o lucro tributável, por métodos indiciários, no valor de 8.734.908$00, em conformidade com o relatório de fiscalização cuja cópia faz fls. 37 a 47 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

b)- A impugnante reclamou para a comissão distrital de revisão, tendo a reclamação sido parcialmente deferida, vindo o lucro tributável a ser alterado para 5.313.108$00, em conformidade com o teor da acta cuja cópia faz fls. 63 a 74 e cujo teor aqui damos pôr reproduzido.

c)- Em consequência, foi efectuada a liquidação n.° 8310015793, no montante de 3.039.619$00.

d)- A impugnante exerce a actividade de escola de formação de manequins, sob a designação de "In - Escola de Manequins" e a de agenciamento de manequins, esta sob a designação de "Elenco - Model Managemenf.

e)- Nesta última vertente, a impugnante promove contactos e recebe nas suas instalações pessoas interessadas em contratar os manequins, intervindo estes em atetiers de costura, passagem de modelos, solicitações de fotógrafos de moda, anúncios, etc.

f)- Para o efeito, a impugnante dispõe para exibir aos potenciais clientes o chamado "book" fotográfico, o qual é composto de ampliações de fotografias dos manequins e se destina a demonstrar o tipo, versatilidade e potencial de cada manequim.

g)- Em cada ano, a impugnante organiza os "books" fotográficos referentes aos alunos que terminaram o curso de manequim, exibindo-os aos clientes interessados em contratar manequins.

h)- No ano de 1995, em conexão com o concurso "Miss Praia Nova Gente", patrocinado pela "Impala, Sociedade Editorial, Lda", as eleitas "Miss Praia" frequentaram o curso de manequins da impugnante gratuitamente.

i)- O valor da taxa de inscrição paga por cada aluno era de 10.000$00.

*Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 6 a 20, 37 a 46, 59 a 74 e 119 a 217 dos autos.

*FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 19°, 22°, 25° (parcial), 28°, 32°, 36° e 39° da douta petição inicial.

As demais asserções constituem conclusões de facto e/ou direito.

A não consideração de tais factos resulta de: Artigo 19º:- o único elemento de prova trazido pela impugnante foram testemunhas; para além de se poder desde já adiantar que a sua credibilidade resulta abalada pelas relações profissionais que têm com a impugnante e, pôr isso, do prejuízo que daí lhes pode advir, o certo é, no que toca a este iten que não foi possível obter qualquer grau de segurança, atenta a contradição e os diversos números apontados petos diversos depoimentos.

Artigo 22°: pelas razões apontadas, não foi possível apurar, com o grau de segurança que se impõe, qual o número de alunos que efectivamente frequentaram a escola da impugnante em 1995.

Artigos 25° e 28°: olhando os documentos de fls. 4 a 15, apenas um refere reportar-se ao prémio pela eleição de "Miss" (fls. 13 v.°); acresce que as datas das fichas de inscrição se reportam aos primeiros meses do ano quando, é sabido, que tais eleições acontecem no Verão; de acordo com o doe. de fls. 15, seriam 5 praias e daí a conclusão de que o facto de se ter conseguido a eleição de "Miss" não permite a conclusão de que todas aceitem e frequentem efectivamente o curso; por fim, sempre estes factos seriam inócuos pois como resulta de fls. 70/71 dos autos, em sede de comissão de revisão foi atendido o invocado pela impugnante nesse particular e, por isso, a competente correcção foi já considerada na liquidação.

Artigo 32°: o preço do jantar consta do regulamento, com preço fixo (6.000$00, fls. 20 v.°). Ora, atendendo a isso, por um lado e, por outro, a que não é credível que o preço dum jantar seja sempre o mesmo (ainda que no mesmo restaurante), a tese da impugnante não merece crédito; o certo é que, mesmo a ser como diz, os montantes são-lhe entregues petos alunos e é depois a impugnante quem paga ao restaurante, peto que sempre haveria que fazer relevar tais receitas e despesas na contabilidade; a crer no depoimento da testemunha Joana Pinto, a escola suporta o custo do jantar dos clientes e membros do júri.

Artigos 36° e 39°: aceitando-se que nem todos os alunos realizam trabalhos, o certo é que o que importava demonstrar era qual foi o número de alunos que os realizaram durante 1995 por forma a apurar qual a receita efectiva da impugnante; neste âmbito, nada foi dito ou demonstrado.

* 2.2.- DO DIIREITO: Atentas esta factualidade fixada e que se reputa a relevante e aquelas conclusões, que delimitam o objecto do recurso vejamos a sorte deste em que a questão que se coloca é a de saber se se verificam os pressupostos para o recurso a métodos indiciários e houve errónea quantificação da matéria colectável, ou, pelo menos, ocorre alguma fundada dúvida sobre os mesmos.

Na sentença recorrida, entendeu-se que não padece de ilegalidade a liquidação efectuada com recurso aos métodos indiciários ou métodos indirectos e que era adequado à situação da contribuinte o indicador utilizado pela AF para determinar a matéria colectável.

Tal como fizera na p.i., a recorrente volta a sustentar a ilegalidade do recurso aos métodos indiciários e a pôr em crise os critérios aduzidos pela AF na determinação da matéria colectável, invocando ainda a sua errónea quantificação ou dúvida sobre os mesmos nos termos do artº 121º do CPT.

Analisando cada um dos indicados fundamentos diremos que A)- QUANTO À ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS INDICIÁRIOS: Dissente a recorrente do decidido quanto à questão da legalidade da utilização dos métodos indiciários pois, além do mais, o método indiciário empregue pela Administração Fiscal para quantificação da matéria tributável não reflecte minimamente as características próprias da actividade comercial da recorrente, nos termos constantes da matéria de facto considerada assente nos autos já que essa actividade comercial possuía uma vertente de escola de formação de manequins e outra de agenciamento de manequins.

Por outro lado, não tendo sido tomadas em consideração as ampliações realizadas pela recorrente para utilização na sua actividade de agenciamento de manequins, que constituía a esmagadora maioria das mesmas, não tinha qualquer sentido a utilização desse método indiciário escolhido para efeitos do apuramento do número de alunos que em 1995 frequentaram os cursos ministrados na escola de manequins da recorrente, facto que sempre alegou perante a Administração Fiscal.

E, não tendo dado crédito às declarações deste contribuinte, incumbia à Administração Fiscal encontrar um método minimamente sério e sólido para fixação da matéria tributável, o que não sucedeu no caso em apreço, tendo o método utilizado resultado em erro e manifesto excesso da matéria tributável...

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