Acórdão nº 00128/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso None)

Data13 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.

  1. Maria ....., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula por omissão de pronúncia, face ao art. ° 668.º, n° 1 do CPC, pois devendo conhecer as questões de direito esquadrinhadas de 7º a 16° da petição inicial, delas não tomou posição.

    II Padece assim de vício de forma conducente à declaração de nulidade, devendo ser revogada a Sentença recorrida.

    III A responsabilidade do gerente é aplicável o regime do artº 13º do CPT que, apesar do "onus probandi" incumbir ao revertido, obriga o julgador a um juízo de prognose por forma a determinar o eventual contributo daquele para o não solver da dívida.

    IV A recorrente não omitiu quaisquer diligências exigíveis para solver a dívida, não sendo a sua conduta como gerente objecto de censurabilidade da qual resultasse a insuficiência para a satisfação dos créditos fiscais.

    V Na linha do pensamento do Prof. Teixeira Ribeiro in J.J. Teixeira Ribeiro, Anotação Revista da Legislação e Jurisprudência n° 3815, fls. 49-50 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 4000/2001, DR 258 de 07/11/01, pode não ter sido da actuação da gerência que resultaram as dificuldades económicas para cumprimento das obrigações fiscais de pagamento.

    VI A gerência actuou de acordo com as exigências feitas a um administrador criterioso, colocado na posição da revertida, e de acordo com os objectivos que levaram à constituição da sociedade.

    VII A recorrente nunca contraiu dívidas fiscais nem créditos para com fornecedores, o que comprova na íntrega a falta de culpa na insuficiência patrimonial para as dívidas subjacentes ao recurso.

    VIII A culpa deve resultar na ausência de um comportamento do gerente, de acordo com a diligência exigível ao "bonus pater família", em face do circunstancialismo da situação e após formulação de um juízo de censurabilidade.

    IX A dívida emerge da falta de apresentação de elementos da contabilidade, que resultou no recurso à tributação indiciária por parte da recorrida, após notificação realizada à gerência que consta no pacto à data da sua efectivação.

    X A recorrente não tinha em seu poder os dados contabilísticos exigidos pela recorrida, tendo realizado as diligências exigíveis para os obter junto da nova gerência, (Sr. Femando Pombo) consabidamente (a imprensa o referiu) ausente em parte incerta, e procurado pelas autoridades judiciais e policiais.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

    Foram colhidos os vistos legais.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Nos Serviços de Finanças de Setúbal foi instaurada execução contra a sociedade "S.I.E.D. - Soc. de Importação e Exportação de Decorações, Lda.", para pagamento da quantia de € 183.559,00 de IVA do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios no montante de € 163.374,97.

  4. A execução foi revertida contra a oponente, por despacho datado de 29/02/02, na qualidade de sócia-gerente da sociedade no período de constituição da dívida, e dada a inexistência de bens pertencentes á executada originária; 3. A oponente foi citada para os termos da execução em 25/09/2002; 4. A oposição foi deduzida em 14/10/2002; .

  5. A oponente foi nomeada única gerente aquando da constituição da sociedade, cargo que manteve até 15/01/96, data em que renunciou a tal cargo; 6. Na mesma data os então sócios da "S.I.E.D." - a oponente e Fernando António dos Reis Pombo - cederam as suas quotas, no valor de esc. 375.000$00 e esc. 25.000$00, respectivamente, á sociedade "Ilkey Investements limited" e a Carlos Manuel de Paivas Terenas; A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.

    Não se provaram outros factos.

  6. Tendo sido imputada à sentença recorrida pela recorrente, o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à...

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