Acórdão nº 00105/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso None)

Data06 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 JOÃO .....(adiante Oponente, Executado por reversão ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Agrícolas Atlânticas, S.A." para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1989 a 1994, reverteu contra ele por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

1.2 Depois de aduzir diversa factualidade com vista a demonstrar a tempestividade da oposição, pediu que a execução seja julgada extinta, (1)invocando, como fundamentos desse pedido: - a sua ilegitimidade substantiva, nos termos da alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), porque, apesar de lhe ter sido outorgada procuração pela sociedade originária devedora, a sua representação da sociedade «era aparente, sem qualquer concretização real» (2), sem qualquer liberdade de actuação, tendo-se o Oponente limitado a actuar «em conformidade com instruções, específicas, concretas e casuísticas, dos efectivos representantes» da sociedade, motivo por que nunca foi administrador de facto da sociedade originária devedora e, consequentemente, não lhe pode ser assacada responsabilidade alguma (subjectiva ou objectiva) pelas dívidas exequendas; - a prescrição das dívidas exequendas respeitantes aos anos de 1989, 1990 e 1991.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, considerando que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, o que tornava inútil o prosseguimento da oposição, julgou extinta a instância da presente oposição por «impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287º al. e) do C.P.C., por remissão do art. 2º al. e) do C.P.P.T.

».

1.4 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações de recurso e as respectivas conclusões.

Se bem as interpretamos, o Recorrente discorda do decidido em 1.ª instância com os argumentos que, resumidamente, se seguem: - a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva e, consequentemente, viola o disposto nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o disposto nos arts. 9.º, n.ºs 1 e 2, 95.º e 97.º, n.º 2, todos da Lei Geral Tributária (LGT), pois o meio adequado a garantir a tutela efectiva do direito que o Recorrente pretende fazer valer em juízo é a oposição, como resulta do disposto nas alíneas b) e d) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não lhe sendo possível usar da impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, pois, porque nunca foi gerente da sociedade originária devedora, nem sequer tem possibilidade de aferir da respectiva legalidade (cfr. conclusões de recurso 1.ª a 4.ª e 5.ª a 14.ª, respectivamente); - a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 176.º do CPPT, pois no caso sub judice o pagamento da dívida exequenda não pode conduzir à extinção da instância da oposição uma vez que · o pagamento não pode ser considerado como tendo um efeito semelhante à desistência, à confissão ou à transacção, · a intenção do Oponente quando pagou a dívida exequenda era apenas a de obstar ao prosseguimento da execução fiscal, sem se ver forçado a suportar os custos da prestação da garantia ou o vexame da penhora, e a de obstar à contagem de juros de mora, · deve entender-se que o pagamento não pode extinguir a instância da oposição nos casos em que esta é o meio próprio para discutir a legalidade da liquidação, devendo interpretar-se o art. 176.º do CPPT em conformidade (cfr. conclusões de recurso 15.ª a 21.ª) - a decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 9.º, n.º 3, e 96.º, n.º 2, da LGT pois o pagamento do tributo não pode precludir o direito de acesso aos Tribunais para sindicar a legalidade da relação jurídico-tributária (cfr. conclusões 22.ª a 25.ª); - há situações-limite, como as da extinção da execução pelo pagamento coercivo ou por compensação de créditos das quais resulta manifesta a inadequação da doutrina da sentença recorrida (cfr. conclusões 26.ª a 28.ª).

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a solicitação do Recorrente.

1.8 Recebido o processo neste Tribunal, foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer do seguinte teor: «Inexiste norma fiscal que consinta o pagamento condicional das obrigações tributárias. A isso obriga a objectividade e certeza jurídica.

Ora, tendo sido paga a quantia exequenda, andou bem o Mmo Juiz "a quo" ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nenhum reparo merecendo a decisão recorrida».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 A questão sob recurso, delimitada pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando considerou que a extinção da execução fiscal acarreta a «impossibilidade/inutilidade superveniente» da oposição que lhe foi deduzida.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos e especificadamente referidos a seguir a cada uma das alíneas: a) Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Coruche (SFC) contra a sociedade denominada "Agrícolas Atlânticas, S.A." uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 93/100045.5, à qual foram apensadas mais quatro execuções fiscais, com os n.ºs 93/100167.1, 95/100093.4, 95/100695.9 e 99/100016.0, pelo que aquela prosseguiu para cobrança da quantia de esc. 3.862.269$00 e acrescido (cfr. cópias extraídas do processo de execução fiscal: dos títulos executivos, de fls. 61 a 85, da notificação ao ora Recorrente para exercício do direito de audição prévia à reversão, a fls. 89, do despacho de reversão, a fls. 92); b) Essa execução visava a cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1989, 1991, 1992, 1993 e 1994, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito (cfr. os mesmos elementos da alínea anterior); c) Em 29 de Maio de 2000 foi junto ao processo de execução auto de diligência dando conta da impossibilidade de efectuar a penhora por não serem encontrados bens à sociedade executada (cfr. cópia do auto, a fls. 86); d) Em 13 de Março de 2001 foi prestada informação no processo quanto à inexistência de bens daquela sociedade e identificando como administrador da mesma João Diogo de Castro Nabais dos Santos, ora Recorrente (cfr. cópia da informação, a fls. 87); e) Por despacho do Chefe do SFC, de 5 de Junho de 2001, foi ordenada a reversão da execução contra João .....(cfr. cópia do despacho a fls. 91); f) Para citação deste, o SFC remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 11 de Junho de 2001 (cfr. cópia do ofício e do aviso de recepção, a fls.92 e 93); g) Do ofício para citação constava, para além do mais, que, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, poderia efectuar o «pagamento daquelas dívidas sem juros nem custas, ou deduzir OPOSIÇÃO, requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO» e que «se o pagamento não for efectuada dentro daquele prazo ou decair em OPOSIÇÃO eventualmente deduzida, suportará, além das custas da presente execução, os juros de mora e as custas que forem devidas pela originária» (cfr. cópia do ofício a fls. 55); h) Em 20 de Agosto de 2001, João .....fez dar entrada no SFC uma petição, dirigida Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém(3), que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal e onde formulou o pedido de que a execução seja julgada extinta (cfr. a referida peça processual, de fls. 2 a 23, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); i) Recebida a...

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