Acórdão nº 01347/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1.- GUIA- ....., S.A., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício do ano de 1989.

l .2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A)- A Douta sentença recorrida assenta num pressuposto que não ficou provado - a intenção da ora Recorrente de transformar o terreno em mercadoria vendável para lhe proporcionar lucros.

C)- A venda do lote de terreno em questão é uma venda de bens do imobilizado da ora Recorrente, pelo que daria apenas lugar a mais-valias e não a proveitos.

D)- A transformação do lote de terreno em decorrência do loteamento nunca visou a venda dos lotes mas sim a sua melhoria e o desenvolvimento do objecto social principal da impugnante, ou seja, o projecto turístico.

Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente pôr provado, com a consequente revogação da Douta sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 42 s e 44° do CIRC( aplicável a data dos factos), com a consequente anulação da liquidação adicional impugnada.

1.3.- Não houve contra - alegações.

1.4.- O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento em douto parecer que se encontra a fls. 310.

1.5.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: 1.- a Quinta da Marinha foi adquirida em 1921 pela Sociedade Comercial e Financeira, Lda. Que a manteve para mera fruição; 2.- esta sociedade veio a transformar-se na "Turmar-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, SARL; 3. - por cisão da Turmar-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, SARL, foi constituída a impugnante, tendo-lhe sido atribuída uma parcela de terreno com a área de 98 hectares e 211 m2 e os prédios urbanos aí existentes; 4.- a impugnante tem estatutariamente como objecto social: fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana e a prática de actividades correlativas, inclusivamente adquirir, hipotecar ou pôr qualquer outra forma obrigar bens mobiliários ou imobiliários, assegurar o cumprimento de obrigações mercantis prestando, em troca de remuneração convencional, fianças e avales e exercer qualquer outro ramo de indústria ou comércio que a Assembleia Geral delibere explorar; 5.- a actividade da empresa inclui operações de loteamento urbano; 6.- a impugnante promoveu o loteamento da Quinta da Marinha tendo sido autorizada a constituição de 44 lotes (Ia 44) destinados a habitação constituída por um só fogo, e 5 lotes (A,B,C,D e CC) para construção com fins turísticos, pelo alvará 358/80; 7.- tal loteamento foi posteriormente revisto tendo sido autorizado o loteamento dos lotes A e B em 29 lotes (Al a Al 6, BI a BI l, CT e ES)...

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