Acórdão nº 03640/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça , de 29-07-99 , que indeferiu o seu recurso hierárquico , concordando , com a Informação 229/99-DSRH-DRH , de fls. 12 e ss , dos autos .

Conclui a sua petição , alegando o seguínte : a)- O acto recorrido é inválido , por vício de violação de lei , porquanto detendo a ora recorrente o índice 260 deveria , em conformidade com o artº 5º , conjugado com o artº 10º , do DL nº 129/98 , transitar para a categoria de Ajudante Principal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ; b)- É , também , inválido por vício de violação de lei , porque condiciona a transição da ora recorrente para aquela categoria ao número de lugares criados pela Portaria 411/98 , Portaria que é ilegal por não garantir a transição injuntivamente definida , nos artºs 5º e 10º , do DL nº 129/98 , já que cria lugares , manifestamente , insuficientes para cumprir o desiderato assinado naquele Dec.-Lei ; c)- Destarte , o concurso aberto pelo Aviso nº 14 242/98 , publicado no DR, II Série , nº 200 , de 31-08-98 , ao limitar para 6 , 8 e 12 lugares , os disponíveis para provimento , nas categorias de , respectivamente , ajudante principal , primeiro-ajudante e segundo-ajudante , é inválido , por vício de violação de lei , porque contraria o estatuído no artº 5º , do DL nº 129/98, por não assegurar a transição de pessoal do GEPMJ para o quadro do RNPC , conforme determina aquele normativo .

d)- O acto recorrido é também inválido por erro nos pressupostos de facto e de direito , porque a autoridade recorrida sustenta , para efeitos de transição, não o índice que a ora recorrente detinha à data da publicação do DL nº 129/98 (artº 5º ) , mas o índice correspondente ao 1º escalão da sua categoria , pelo que o acto padece , também , por isto , do vício de violação de lei .

e)- A autoridade recorrida ao sufragar o entendimento que a classificação de serviço , para efeitos de ordenação dos candidatos , deve ter mera expressão qualitativa , aplicando , para tanto o Dec.-Regulamentar nº 55/80, aplica uma norma derrogada por um Dec-Lei .

F)- Aliás , na ordenação dos candidatos ao não ponderar a classificação de serviço através da expressão quantitativa , sem arredondamento , como determina o artº 53º , nº 4 , do DL nº 204/98 , precipita , outrossim , a violação do princípio da igualdade e da justiça , que decorrem do artº 13º , da CRP , e dos artºs 5º e 6º , do CPA , pelo que o acto recorrido padece do vício de violação de lei .

Impetra a anulação do acto recorrido .

Na sua resposta , de fls. 33 e ss , a entidade recorrida alega que se não verificam os mencionados vícios do acto recorrido , pelo que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso .

Citados os recorridos particulares , os mesmos nada disseram .

A fls. 67 e ss , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 75 a 76 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações , de fls. 80 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 86 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deve ser negado provimento ao recurso contencioso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas , RNPC , foi integrado na Direcção-Geral dos Registos e Notariado (DGRN),, em 1998 , como conservatória do registo comercial de 1ª classe ( artº 1º , da petição ) .

2)- O Conselho Consultivo do RNPC e a Direcção dos Serviços do RNPC, do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça ( GEPMJ ), bem como o lugar de director-geral do RNPC, foram extintos em 1998 (artº 2º , da petição ) .

3)- A recorrente era técnica auxiliar principal do quadro do GEPMJ , detendo o índice 260 .

4)- Os oficiais do quadro , do RNPC , possuem as seguíntes categorias e que correspondem , no escalão 1 , os seguíntes índices : Segundo-Ajudante - 210 ; Primeiro-Ajudante - 255...

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