Acórdão nº 12790/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Carlos ....., Capitão da Força Aérea na situação de reforma, residente na Rua Comendador Manuel Vieira da Cruz, nº 120, Praia do Ribatejo, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), que se teria formado sobre o requerimento por si apresentado em 25.09.2002, no qual solicitava o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 19º do DL. nº 328/99, de 18/8, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da inexistência de acto administrativo recorrível e, quanto ao mérito, defendeu a improcedência do recurso.

O recorrente, notificado nos termos do disposto no art. 54º, nº 1 da LPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da legalidade do recurso por se ter formado acto tácito de indeferimento.

A EMMP emitiu parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada, por inexistência da obrigação legal de decidir.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Para conhecimento da questão prévia suscitada, mostram-se assentes os seguintes factos: 1 - Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando "não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL. 57/90, artº 20º (...)", requereu "a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)" - cfr. doc. 1, fls. 11.

2 - Sobre este requerimento não recaiu qualquer resposta.

3 - Pelo ofício circular ref.ª 109587, de 02.11.1999, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento de que fora posicionado no 3º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção, nos seus precisos termos, da remuneração anteriormente auferida - cfr. doc. 2, fls. 12 a 14.

4 - E pelos...

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